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5000097-56.2026.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000097-56.2026.4.04.7209/SCAUTOR: GUSTAVO MORO ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A): FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças relativas à indenização por férias proporcionais não gozadas (10/12 avos) e ao respectivo terço constitucional, utilizando-se como base de cálculo a remuneração correspondente ao posto de Aspirante a Oficial, deduzindo-se os valores eventualmente já pagos administrativamente a esse mesmo título. b) Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC (evento 1, DOC6, p. 1). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a ré para apresentar os cálculos de liquidação e, na sequência, expeça-se a requisição de pagamento (RPV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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