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5000097-52.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5000097-52.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Ricardo Key Sakaguti Watanabe (OAB PR036730) ADVOGADO(A): GEANDRO LUIZ SCOPEL (OAB PR037302) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no Tema 981 do STJ, o redirecionamento da execução fiscal com fundamento em dissolução irregular somente alcança o administrador à época da dissolução irregular. 2. Deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para excluir o agravante do polo passivo, pois não era o administrador da empresa na data em que comprovada a dissolução irregular nos autos da execução fiscal. 3. Não tendo havido discussão ou decisão acerca da materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária, mas apenas a exclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, sem resultar na desconstituição ou redução do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1.265 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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