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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000096-87.2015.4.04.7102/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: IDERLI DALLA FAVERA ADVOGADO(A): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES (OAB BA025726) EXECUTADO: IDERLI DALLA FAVERA M E - ME ADVOGADO(A): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES (OAB BA025726) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 510, EMBDECL1, a CEF requer seja dado provimento aos Embargos de Declaração, para suprir a alegada contradição/omissão da decisão do evento 506, DESPADEC1, visando ao deferimento do uso do sistema CRIPTOJUD. Os executados não se manifestaram (eventos 511/512 ). Importante salientar que a utilização deste tipo de ativos é muito restrita, em razão de sua natureza e no caso da presente execução, não há nos autos elementos/provas que indiquem que seja titular/proprietário destes bens. Repito, compete ao credor indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora e não impor ao Judiciário a busca/diligências. A não concordância da embargante em relação à necessidade de indícios mínimos para a busca de ativos caracteriza inconformismo com o mérito da decisão saneadora, e deve ser veiculada pela via recursal adequada. Assim, mantenho a decisão do evento 506, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos, desacolhendo os embargos de declaração opostos. Intime-se.
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