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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000096-83.2021.8.13.0024/MG IMPETRANTE: FELIPE BARBOSA FAVACHO ADVOGADO(A): WILIANE DA SILVA FAVACHO (OAB AP001620) DECISÃO Vistos, etc. Verifico que a carta de intimação expedida e juntada aos autos foi encaminhada para o mesmo endereço indicado pelo autor na petição inicial. Não consta dos autos qualquer comunicação de alteração de endereço por parte do autor. Preconiza o artigo 274 do Código de Processo Civil que: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O endereço constante da petição inicial é o mesmo para o qual foi encaminhada a correspondência, não havendo, nos autos, qualquer comunicação de alteração de endereço pelo autor. Assim, considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio autor e que não houve comunicação de alteração ao Juízo, reputo válida a intimação realizada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dando por intimado o autor. Encaminhar os autos para inscrição em dívida ativa. Após, ao arquivo, com baixa. Intimar. Cumprir.
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