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5000096-54.2026.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000096-54.2026.8.21.0002/RS AUTOR: ABIMAEL BASTIDE DA CRUZ ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Conversão de Empréstimo sobre Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) em Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, ajuizada por ABIMAEL BASTIDE DA CRUZ em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Por meio da decisão constante do evento 37, DESPADEC1, o feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a parte autora peticionou no evento 45, PET1 requerendo a apreciação de tutela de urgência incidental, com o objetivo de obter a suspensão imediata dos descontos decorrentes da reserva de margem consignável ou, sucessivamente, a conversão liminar da operação em empréstimo consignado comum, sob o argumento de que os descontos continuaram a incidir durante o período de suspensão do processo. A parte ré manifestou-se no evento 54, PET1, pugnando pela manutenção da suspensão processual e pelo indeferimento da medida urgente. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do pedido de tutela de urgência formulado no evento 45, PET1 No caso em apreço, o pedido liminar voltado à cessação dos descontos já havia sido expressamente indeferido na decisão proferida no evento 4, DESPADEC1. Analisando os novos argumentos apresentados pelo autor no evento 45.1, constata-se que não houve modificação fática ou jurídica substancial apta a autorizar a concessão da tutela pleiteada neste momento processual. Analisando os documentos juntados nos autos, a matéria controvertida diz respeito justamente à validade das cláusulas e à eventual descaracterização da contratação da modalidade consignada, questão central que ensejou a própria afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 perante o Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida pleiteada. Além disso, a suspensão dos descontos ou a conversão liminar da avença implicaria, na prática, a antecipação dos próprios efeitos da tutela pretendida na demanda principal. Outrossim, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a existência de dano grave ou risco à subsistência da parte autora que justifiquem, excepcionalmente, o deferimento da tutela de urgência. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido formulado no evento 45.1. 2. Da manutenção do sobrestamento Verifica-se, ainda, que a controvérsia discutida nos autos está diretamente relacionada às questões submetidas ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão proferida no evento 37, DESPADEC1, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso até ulterior deliberação decorrente do julgamento do referido tema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 45.1 e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.224.599/PE). Intimem-se.

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