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5000096-15.2004.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000096-15.2004.8.21.0038/RS EXECUTADO: BSF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A): ROSSANO PIRES DE MORAES (OAB RS047311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) em face de BSF Empreendimentos Imobiliário Ltda., na qual foi penhorado o imóvel de matrícula nº 7.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Vacaria/RS. O imóvel foi avaliado em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), conforme auto de avaliação lavrado em 11/12/2025 pelo oficial de justiça, juntado no evento 115, CERTGM1. Designados leilões para os dias 03/09/2026 e 17/09/2026, o edital foi publicado conforme evento 142, EDITAL1. No evento 152, PET1, a executada requereu: (a) em caráter de urgência, que o leiloeiro substituísse as fotografias incorretas vinculadas ao imóvel da matrícula nº 7.991 no sítio eletrônico do certame; (b) subsidiariamente, a suspensão da hasta até a regularização da publicidade, caso a correção não fosse possível em tempo hábil; (c) também subsidiariamente, que fosse apreciada a conveniência de atualização da avaliação antes da alienação. A Fazenda Nacional manifestou-se no evento 156, PET1, informando não haver óbice à correção das fotografias, desde que não implique suspensão ou adiamento do leilão, e requerendo o indeferimento do pedido subsidiário de reavaliação, por preclusão. É o relatório. Decido. 1. Da divergência fotográfica A executada apontou que as fotografias divulgadas no sítio eletrônico do leiloeiro correspondem ao imóvel de matrícula nº 7.990, e não ao imóvel objeto da execução (matrícula nº 7.991). A própria exequente, no evento 156, PET1, concordou com a necessidade de correção, ressalvando apenas que não deve implicar suspensão do certame. A publicidade adequada do leilão judicial é exigência dos arts. 881, 887 e 889 do Código de Processo Civil e tem por finalidade permitir que o potencial arrematante conheça corretamente o bem ofertado. A divulgação de fotografias de imóvel distinto compromete essa finalidade, especialmente no leilão realizado pela modalidade on-line, em que as imagens são elemento central de avaliação pelo interessado remoto. A irregularidade, contudo, é pontual e pode ser corrigida antes da abertura dos lances, sem necessidade de suspensão da hasta. O edital (evento 142, EDITAL1) descreve corretamente o bem, e a matrícula disponibilizada no sítio do leiloeiro corresponde ao imóvel efetivamente penhorado, conforme reconhecido pela própria executada no evento 152, PET1. O leiloeiro Lucas Ferreira informou que procederá a substituição das fotografias incorretas por imagens correspondentes ao imóvel da matrícula nº 7.991, com comprovação nos autos, conforme evento 159, INF1. O pedido subsidiário de suspensão do leilão fica prejudicado, diante da viabilidade de correção no prazo fixado. 2. Do pedido subsidiário de atualização da avaliação O pedido não comporta acolhimento. O art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a impugnação à avaliação deve ocorrer antes da publicação do edital de leilão. O auto de avaliação foi juntado no evento 115, CERTGM1 e a executada foi regularmente intimada para manifestação, conforme evento 116. O prazo de 30 dias transcorreu sem impugnação, conforme certificado no evento 120, e o edital (evento 142, EDITAL1) foi publicado sem oposição ao valor nele consignado. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa. O pedido de reavaliação formulado às vésperas da hasta representa reabertura de questão já encerrada, sem respaldo legal na fase de expropriação em que o feito se encontra (arts. 879 e seguintes do CPC). A executada também não apresentou nenhum elemento concreto que indicasse alteração relevante nas condições de mercado desde a avaliação realizada em dezembro de 2025. Indefiro o pedido subsidiário de reavaliação ou atualização do valor do imóvel. Ante o exposto, decido: a) Julgar prejudicado o pedido subsidiário de suspensão do leilão, tendo em vista a viabilidade de correção da publicidade, conforme já indicado no evento 159, INF1 pelo leiloeiro oficial; b) Indeferir o pedido subsidiário de atualização/reavaliação do imóvel, por preclusão, nos termos da fundamentação acima. Prossiga-se na forma determinada. Intimem-se as partes e o leiloeiro.

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