Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000096-15.2004.8.21.0038/RS EXECUTADO: BSF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A): ROSSANO PIRES DE MORAES (OAB RS047311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) em face de BSF Empreendimentos Imobiliário Ltda., na qual foi penhorado o imóvel de matrícula nº 7.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Vacaria/RS. O imóvel foi avaliado em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), conforme auto de avaliação lavrado em 11/12/2025 pelo oficial de justiça, juntado no evento 115, CERTGM1. Designados leilões para os dias 03/09/2026 e 17/09/2026, o edital foi publicado conforme evento 142, EDITAL1. No evento 152, PET1, a executada requereu: (a) em caráter de urgência, que o leiloeiro substituísse as fotografias incorretas vinculadas ao imóvel da matrícula nº 7.991 no sítio eletrônico do certame; (b) subsidiariamente, a suspensão da hasta até a regularização da publicidade, caso a correção não fosse possível em tempo hábil; (c) também subsidiariamente, que fosse apreciada a conveniência de atualização da avaliação antes da alienação. A Fazenda Nacional manifestou-se no evento 156, PET1, informando não haver óbice à correção das fotografias, desde que não implique suspensão ou adiamento do leilão, e requerendo o indeferimento do pedido subsidiário de reavaliação, por preclusão. É o relatório. Decido. 1. Da divergência fotográfica A executada apontou que as fotografias divulgadas no sítio eletrônico do leiloeiro correspondem ao imóvel de matrícula nº 7.990, e não ao imóvel objeto da execução (matrícula nº 7.991). A própria exequente, no evento 156, PET1, concordou com a necessidade de correção, ressalvando apenas que não deve implicar suspensão do certame. A publicidade adequada do leilão judicial é exigência dos arts. 881, 887 e 889 do Código de Processo Civil e tem por finalidade permitir que o potencial arrematante conheça corretamente o bem ofertado. A divulgação de fotografias de imóvel distinto compromete essa finalidade, especialmente no leilão realizado pela modalidade on-line, em que as imagens são elemento central de avaliação pelo interessado remoto. A irregularidade, contudo, é pontual e pode ser corrigida antes da abertura dos lances, sem necessidade de suspensão da hasta. O edital (evento 142, EDITAL1) descreve corretamente o bem, e a matrícula disponibilizada no sítio do leiloeiro corresponde ao imóvel efetivamente penhorado, conforme reconhecido pela própria executada no evento 152, PET1. O leiloeiro Lucas Ferreira informou que procederá a substituição das fotografias incorretas por imagens correspondentes ao imóvel da matrícula nº 7.991, com comprovação nos autos, conforme evento 159, INF1. O pedido subsidiário de suspensão do leilão fica prejudicado, diante da viabilidade de correção no prazo fixado. 2. Do pedido subsidiário de atualização da avaliação O pedido não comporta acolhimento. O art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a impugnação à avaliação deve ocorrer antes da publicação do edital de leilão. O auto de avaliação foi juntado no evento 115, CERTGM1 e a executada foi regularmente intimada para manifestação, conforme evento 116. O prazo de 30 dias transcorreu sem impugnação, conforme certificado no evento 120, e o edital (evento 142, EDITAL1) foi publicado sem oposição ao valor nele consignado. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa. O pedido de reavaliação formulado às vésperas da hasta representa reabertura de questão já encerrada, sem respaldo legal na fase de expropriação em que o feito se encontra (arts. 879 e seguintes do CPC). A executada também não apresentou nenhum elemento concreto que indicasse alteração relevante nas condições de mercado desde a avaliação realizada em dezembro de 2025. Indefiro o pedido subsidiário de reavaliação ou atualização do valor do imóvel. Ante o exposto, decido: a) Julgar prejudicado o pedido subsidiário de suspensão do leilão, tendo em vista a viabilidade de correção da publicidade, conforme já indicado no evento 159, INF1 pelo leiloeiro oficial; b) Indeferir o pedido subsidiário de atualização/reavaliação do imóvel, por preclusão, nos termos da fundamentação acima. Prossiga-se na forma determinada. Intimem-se as partes e o leiloeiro.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.