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5000095-93.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000095-93.2026.8.24.0064/SCAUTOR: GUILHERME KIRCHNER COELHO ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AUTOR: MARIA DE LOURDES KIRCHNER ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AUTOR: JULIANO KIRCHNER COELHO ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AUTOR: FABIO KIRCHNER COELHO ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, proponho que seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES KIRCHNER, FÁBIO KIRCHNER COELHO, JULIANO KIRCHNER COELHO e GUILHERME KIRCHNER COELHO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes, considerando que não há analise de gratuidade nesta instância. PEDRO LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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