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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000095-70.2020.8.21.0102/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000095-70.2020.8.21.0102/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro APELANTE: PORFIRIO BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, PORFIRIO BERNARDO, pretende que lhe seja deferido o benefício da gratuidade judiciária. Consoante o art. 1.0071 do Código de Processo Civil (CPC), “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Saliento, neste ponto, que a concessão do benefício da gratuidade deve priorizar aquele que comprove, de forma idônea, sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV2, da Constituição Federal, e do artigo 983 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que, ao interpor o presente recurso (evento 334, APELAÇÃO1), a parte renovou o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e indeferido pelo Juiz a quo (evento 8, DESPADEC1), sem, contudo, apresentar novos elementos comprobatórios de sua atual situação econômico-financeira. Assim, indispensável que a parte recorrente PORFIRIO BERNARDO, sob pena de indeferimento do benefício, apresente documentos aptos a comprovar referida condição de hipossuficiência, tais como: a) comprovante de rendimentos contemporâneos, a exemplo de contracheque ou declaração completa e atualizada de imposto de renda, que evidencie a impossibilidade de suportar os custos do processo sem comprometer a própria subsistência, sob pena de indeferimento do pedido; b) saliente-se que o simples extrato bancário contendo comprovação de crédito de salário ou benefício previdenciário em conta corrente não supre tal exigência, sendo imprescindível a juntada do respectivo contracheque, a fim de que se possa aferir os descontos legais incidentes e a real disponibilidade financeira da parte requerente; c) tratando-se de pessoa desempregada, dedicada exclusivamente às atividades do lar ou isenta da apresentação de declaração de imposto de renda, deverá ser apresentado: (i) declaração formal de isenção do Imposto de renda;4; (ii) comprovação da regularidade de seu CPF junto à Receita Federal5; e (iii) certidão ou documento que ateste a ausência de entrega de declarações nos dois últimos exercícios, junto à base de dados da Receita Federal.6. Destarte, em atenção ao disposto nos arts. 99, §2º7, e 932, parágrafo único8, ambos do CPC, intime-se a parte recorrente PORFIRIO BERNARDO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos a documentação acima referida, ou, alternativamente, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. 1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 3. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4. Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view 5. Fonte: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 6. Fonte: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ 7. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 8. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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