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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000095-17.2025.8.21.0160/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Desbloqueie-se os valores bloqueados pelo Sisbajud (evento 40, SISBAJUD1) visto que são irrisórios. 2. Indefiro o pedido de consulta junto ao RENAJUD, considerando que o referido sistema não é ferramenta de pesquisa à disposição das partes, mas sim de comunicação para inclusão de restrições judiciais. Pretendendo a penhora de veículos, deverá a exequente juntar certidão do DETRAN, identificando especificamente o bem a ser penhorado. Cabe à parte solicitante realizar a consulta, independentemente de intervenção judicial. A exigência se justifica, também, porque a referida certidão é o único documento que identifica eventual credor fiduciário, bem como a liberação dessa espécie de gravame, informação não disponibilizada através do sistema RENAJUD. Em havendo credor fiduciário, a penhora somente pode recair sobre direitos e ações, cabendo à exequente qualificar a instituição financeira para fins de oficiamento e informação quanto ao andamento do contrato. Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito. Intimações eletrônicas agendadas.
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