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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000094-45.2026.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GUILHERME LOJA KROPF CPF: 374.192.857-72 RÉU: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 96.348.677/0001-94 SENTENÇA I – FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Exponho os fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GUILHERME LOJA KROPF em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, na qual o autor relata que, tendo adquirido seguro viagem da ré para viagem à Europa com previsão de retorno em 14/10/2025, foi acometido de intercorrência de saúde ainda no exterior, sendo submetido a consulta médica remota, por telefone, custeada pela seguradora, cujo profissional orientou o retorno antecipado ao Brasil, com cuidados durante o voo e acompanhamento cardiológico posterior. Alega que, a partir de então, não recebeu qualquer suporte efetivo da seguradora — nem mesmo cadeira de rodas, apesar de sua notória dificuldade de locomoção —, tendo sido obrigado a arcar, por conta própria, com a remarcação da passagem de volta (Porto–Lisboa–Rio de Janeiro), no valor de R$ 12.665,54, além de ter deixado de usufruir diária de hotel (R$ 681,00) e trechos aéreos já pagos (R$ 2.214,78), perfazendo prejuízo material de R$ 15.561,31. Requer, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustenta a exclusão de cobertura ao fundamento de que o autor seria portador de doença preexistente (insuficiência aórtica grau II, hipertensão arterial, apneia obstrutiva do sono, entre outras comorbidades), o que atrairia a incidência da cláusula 4.1.9 das Condições Gerais, que exclui da cobertura "doenças preexistentes, que sejam conhecidas do Segurado antes da compra do bilhete e que tenham sido a causa da solicitação do reembolso". Impugna, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços de seguro viagem prestados pela ré, de modo que a controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Presentes a verossimilhança das alegações do autor — amparadas em documentação médica e comprovantes de despesas — e sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora ré, para desvendar os meandros da regulação do sinistro, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, competia à ré demonstrar, de forma cabal, que o evento que ensejou o retorno antecipado decorreu especificamente de doença preexistente conhecida do segurado e que foi essa doença — e não outra intercorrência — a causa determinante da solicitação de reembolso, ônus do qual a ré não se desincumbiu satisfatoriamente. Da interpretação da cláusula de exclusão Ainda que se admita a preexistência de comorbidades (hipertensão arterial, insuficiência aórtica grau II, apneia obstrutiva do sono, entre outras), o próprio relatório médico produzido pelo profissional contratado pela seguradora — e trazido aos autos pela própria ré — descreve o motivo da consulta como sendo "fadiga em membros inferiores" e "dificuldade de movimentação", quadro agudo e não necessariamente associado, de forma direta e inequívoca, às patologias crônicas listadas. O mesmo documento registra que o médico da ré, após a avaliação remota, orientou o retorno do autor ao Brasil "para realizar os exames complementares pertinentes", COM CUIDADOS DURANTE O VOO E ACOMPANHAMENTO CARDIOLÓGICO POSTERIOR — vale dizer, foi a própria seguradora, por meio de seu preposto médico, quem recomendou a interrupção da viagem. Nesse contexto, não se pode reputar comprovado, de forma inequívoca, o nexo causal exigido pela cláusula excludente entre a doença preexistente e a necessidade do retorno antecipado, que é pressuposto para a incidência da exclusão contratual invocada. E, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de sorte que a dúvida quanto ao efetivo enquadramento do sinistro na hipótese de exclusão deve ser resolvida em prol do segurado. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de alguma relação entre o quadro agudo e o histórico cardiológico do autor, é a própria seguradora, por seu médico, quem determina e autoriza o retorno por razões médicas, de modo que não se afigura razoável, à luz da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC), que a ré se beneficie de sua própria orientação médica para, em seguida, negar a cobertura das despesas decorrentes exatamente da conduta que recomendou. Tal proceder configura comportamento contraditório, incompatível com a venire contra factum proprium, e é apto a caracterizar abusividade na negativa de cobertura, nos moldes do art. 51, IV e § 1º, do CDC. Dos danos materiais Comprovadas nos autos as despesas com a remarcação da passagem aérea de retorno (R$ 12.665,54), a diária de hotel não usufruída (R$ 681,00) e os trechos aéreos não utilizados (R$ 2.214,78), no total de R$ 15.561,32 — valor este que corresponde, ainda, ao limite de alçada declarado pelo autor (R$ 15.561,31) —, e não tendo a ré produzido prova apta a afastar a cobertura do evento, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais no importe pleiteado na inicial. Dos danos morais A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero descumprimento contratual. Trata-se de consumidor idoso, acometido de quadro de saúde agudo em território estrangeiro, que teve orientação médica de retorno emergencial ao Brasil, com necessidade de cuidados durante o voo, sem que a seguradora lhe prestasse a assistência material minimamente esperada de um serviço de seguro viagem — nem mesmo o fornecimento de cadeira de rodas, diante de sua relatada dificuldade de locomoção, foi providenciado. A conduta da ré, limitando-se a custear uma única consulta telefônica e, na sequência, quedando-se inerte diante da necessidade de retorno por ela própria recomendada, e posteriormente negando a cobertura das despesas dele decorrentes, configura falha na prestação do serviço apta a gerar abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a segurança e a tranquilidade que o consumidor legitimamente esperava do contrato de assistência em viagem, notadamente em momento de vulnerabilidade agravada pela idade e pelo quadro de saúde. Configurados, portanto, o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), o dano e o nexo de causalidade, sendo objetiva a responsabilidade da ré, que não logrou comprovar nenhuma das excludentes do § 3º do art. 14 do CDC. Quanto ao quantum indenizatório, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora e sua capacidade econômica, sem descurar do caráter pedagógico da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado às particularidades do caso concreto. Dos consectários legais Os danos materiais serão corrigidos monetariamente desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Os danos morais serão corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora deste da citação. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A a pagar ao autor GUILHERME LOJA KROPF: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 15.561,31 (quinze mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e de juros de mora correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Lambari, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito - PROJEF
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