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5000094-17.2026.8.13.0549

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000094-17.2026.8.13.0549/MG EXEQUENTE: FLAVIO LISBOA PERES ADVOGADO(A): ALFREDO NUNES BUZZATTO (OAB MG127254) EXECUTADO: MARCY FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO SILVA BRAGA (OAB MG099231) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Flavio Lisboa Peres em desfavor de Marcy Ferreira Oliveira, fundada em crédito decorrente de operação de compra e venda de gado representada por Notas Promissórias no valor atualizado inicial de R$ 30.642,37. Regularmente citado, o executado opôs Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo (Evento 28). Em sede preliminar, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Arguiu, ademais, litispendência, continência e incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que o exequente ajuizou quatro execuções autônomas fundadas na mesma relação jurídica subjacente, o que somaria quantia superior ao teto limite do juizado. No mérito, alegou excesso de execução, aduzindo que os juros moratórios em Nota Promissória Rural deveriam ser limitados a 1% ao ano e a multa moratória ao patamar de 2%. O exequente/embargado apresentou manifestação (Evento 37), impugnando o pedido de gratuidade e rebatendo as preliminares suscitadas. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer análise, saliento que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por tal motivo, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça resta diferida para eventual fase recursal, ocasião em que o exame de admissibilidade perante a Turma Recursal exigirá a demonstração concreta da hipossuficiência. Dessa forma, deixa-se de analisar, neste momento processual, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante. No que diz respeito a ocorrência de litispendência ou continência, entendo que não comporta acolhimento. O executado alega que o exequente promoveu o fracionamento da execução ao ajuizar quatro demandas autônomas fundadas na mesma compra e venda de gado, o que ultrapassaria o teto do Juizado Especial. Entretanto, cada Nota Promissória corresponde um título executivo extrajudicial autônomo, líquido, certo e exigível, possuindo atributos próprios de abstração e independência. O credor possui a faculdade processual de executar cada cártula em ação própria ou promovê-las de forma conjunta, inexistindo obrigatoriedade jurídica de reunião dos processos quando configurada a autonomia cartular dos títulos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a autonomia e a abstração das notas promissórias no julgamento de embargos à execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por empresa embargante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação em embargos à execução de título extrajudicial, mantendo a sentença que reconheceu a autonomia e abstração das notas promissórias objeto da execução.2. A embargante alegou nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, sustentando que as notas promissórias estavam vinculadas a contrato de compra e venda de créditos de precatórios, cuja compensação foi indeferida, operando-se a condição resolutiva do contrato.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a autonomia e abstração das notas promissórias, e condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4. O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando as alegações de nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, bem como a alegação de ausência de fundamentação da sentença.5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que tange à autonomia e abstração das notas promissórias, à ausência de fundamentação da sentença e à aplicação dos efeitos da revelia.6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre os princípios de autonomia, literalidade e abstração das notas promissórias, que se desprendem da relação jurídica originária ao serem transferidas a terceiros de boa-fé.7. A recorrente não demonstrou a existência de vícios na prestação jurisdicional, tampouco a violação aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.8. A recorrente não comprovou a má-fé do endossatário das notas promissórias, nem a existência de vícios formais ou materiais nos títulos executados.9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.950.440/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Ademais, o valor da causa para fins de fixação da competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º, inciso I, c/c artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/1995, é apurado individualmente em cada relação processual executiva instaurada. Como o valor executado nesta demanda singular é de R$ 30.642,37 (Evento 1 - OUTDOC2), observa-se estritamente o limite de 40 salários mínimos vigente na data da distribuição, fixando-se de forma hígida a competência deste Juízo. Com efeito, rejeitam-se as preliminares de litispendência, continência e incompetência do Juizado Especial. No mérito, o embargante fundamenta sua insurgência exclusivamente na tese de excesso de execução, alegando que a planilha do exequente utilizou encargos moratórios abusivos, sustentando que os juros moratórios deveriam ser de 1% ao ano e a multa limitada a 2%. Inicialmente, cumpre salientar que a alegação de excesso de execução exige do embargante o cumprimento rigoroso dos requisitos previstos no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ao alegar excesso, cumpre à parte devedora declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar do fundamento ou dos próprios embargos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme quanto à imperiosidade do demonstrativo contábil adequado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face de execução fundada em nota promissória, julgou improcedentes os pedidos, afastou a prescrição e reconheceu a ausência de prova da quitação e do alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da nota promissória; e (iv) verificar se houve comprovação da quitação do débito ou configuração de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição autônoma ou incidental dirigida ao relator, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo inadequada a sua formulação nas próprias razões recursais. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A prova do pagamento de obrigação representada por título de crédito é eminentemente documental, exigindo recibo ou resgate da cártula, conforme os art. 320 e 324 do Código Civil, sendo inócua a produção de prova oral para esse fim. A nota promi ssória emitida com omissões pode ser preenchida pelo credor de boa-fé antes da cobrança, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar o preenchimento abusivo ou de má-fé, conforme a Súmula 387 do STF e o art. 373, II, do CPC. Observado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, entre o vencimento da nota promissória e o ajuizamento da execução, não se configura a prescrição. O excesso de execução exige a indicação do valor que o embargante entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, providência não observada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição autônoma ou incidental, sendo inadmissível quando deduzido apenas nas razões recursais. 2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova oral se mostra adequado diante da necessidade de prova documental para comprovação da quitação de título de crédito. 3. Incumbe ao devedor o ônus de provar o pagamento ou o preenchimento abusivo da nota promissória, prevalecendo a presunção de validade do título na ausência de prova idônea. 4. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; 373, II; 784, I; 917, §§ 3º e 4º; 1.012, §§ 1º, III, 3º e 4º; 85, § 11. CC, art. 206, § 3º, VIII; 320; 324. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 387; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.24.407264-1/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 1º.10.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.410513-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) No caso concreto, resta evidenciada a não comprovação do alegado excesso de execução. O embargante sustentou abusividade nos encargos cobrados pelo exequente, contudo apresentou fundamentação contraditória e incoerente em sua própria peça defensiva. Embora cite em sua fundamentação a redução da multa para 2% com base na alteração promovida pela Lei nº 13.986/2020, ao confeccionar a tabela e a memória sintética contida na exordial de seus embargos, o devedor aplicou, de forma arbitrária e incongruente, uma multa moratória de 10%. Ora, a previsão da multa moratória no patamar de 2% para os títulos de crédito rural foi efetivamente introduzida pela Lei nº 13.986/2020. Ocorre que o embargante não demonstrou que a cobrança perpetrada pelo exequente extrapole os parâmetros legais aplicáveis à espécie ou que contrarie os encargos livremente repactuados entre as partes no negócio jurídico subjacente de compra e venda de gado. Além disso, ao analisar a planilha de débitos judiciais encartada na petição inicial do exequente (Evento 1 - OUTDOC2), constata-se que o credor aplicou tão somente a correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros moratórios calculados nos exatos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), sem qualquer acréscimo de multa moratória. Consta expressamente na referida planilha o rubro de “Acréscimo de 0,00% referente a multa” (Evento 1 - OUTDOC2). Dessa forma, revela-se absolutamente infundada a alegação de excesso por cobrança de multa moratória abusiva de 20%, uma vez que o exequente sequer incluiu cobrança de multa em sua planilha executiva (Evento 1 - OUTDOC2). Destarte, resta evidente que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado excesso de execução. A memória de cálculo formulada pelo exequente/embargado (Evento 1 - OUTDOC2) respeita os parâmetros legais, inexistindo qualquer anatocismo ou cobrança indevida a expurgar, impondo-se a integral rejeição dos embargos à execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do artigo 52, inciso IX, c/c artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o prosseguimento regular da Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo montante exequendo indicado na inicial de R$ 30.642,37, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes desta sentença. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, analisando-se os pedidos de constrição patrimonial pendentes formulados pelo exequente.

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