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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000094-12.2026.8.08.0046 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THAIS MORAES OLIVEIRA NOLASCO, PAULO ROBERTO NOLASCO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FREITAS DA SILVA - ES10416 Advogado do(a) EMBARGADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437 SENTENÇA / MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por THAIS MORAES OLIVEIRA NOLASCO e PAULO ROBERTO NOLASCO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES). Proferida sentença de procedência dos pedidos inaugurais (ID n.º 96414552), o Embargado foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente no ID 99798370, o advogado LEONARDO FREITAS DA SILVA (em causa própria) e o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) apresentaram petição conjunta de transação, informando a celebração de acordo referente à verba honorária sucumbencial fixada no julgado. Convencionou-se o pagamento da quantia bruta de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com retenção de imposto de renda no valor de R$ 6.074,29, perfazendo o montante líquido de R$ 19.925,71 (dezenove mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), com renúncia expressa aos prazos recursais, requerendo a homologação do ajuste. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a transação apresentada versa exclusivamente sobre direito patrimonial disponível (honorários advocatícios sucumbenciais), restando preenchidos os requisitos legais de validade insculpidos no artigo 104 e nos artigos 840 e seguintes, todos do Código Civil. Ademais, os transigentes atuaram devidamente representados por procuradores munidos de poderes específicos para transigir, receber e dar quitação, nos termos exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a homologação do acordo voluntariamente celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a controvérsia atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do presente feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre LEONARDO FREITAS DA SILVA e BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto à verba honorária sucumbencial, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, igualmente, a renúncia ao prazo recursal pactuada pelas partes, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. Custas e honorários conforme ajustado na transação, nada mais havendo a cobrar a tal título. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São José do Calçado/ES, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito