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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000094-05.2006.8.21.2001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO: JAILSON BUENO PRODES ADVOGADO(A): HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS060325) ADVOGADO(A): ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (OAB RS021328) ADVOGADO(A): DAIANE FRAGA DE MATTOS (OAB RS065321) DESPACHO/DECISÃO 1. Petição do evento 243, do devedor Jailson: - penhora do salário foi determinada pelo TJ, cabendo a esta Magistrada apenas fazer cumprir a ordem. Ressalto que tal penhora não é inútil. Todos os meses vem sendo depositados valores. - Indefiro o pedido de remessa do feito à Contadoria, pois é incumbência das partes apresentar cálculo da dívida. 2. Petição do evento 235, do credor. No evento 184, já determinei que os valores oriundos do salário do executado devem passar a ser depositados diretamente na conta do credor: Determinei desta forma a fim de evitar a expedição de alvarás mensalmente e para agilizar o recebimento dos valores. O credor foi intimado do ato do evento 231, mas não se manifestou. Esclareço que o endereço do empregador do executado está no evento 159. Oficie-se como determinado no evento 184 e envie-se o ofício ao pagador. 3. Depois disso, voltem conclusos para ordem de expedição de alvará e do pedido de SISBAJUD.
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