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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000094-02.2026.8.24.0940/SCEMBARGANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS TOASSI ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. DETERMINO o traslado das peças processuais pertinentes para os autos da execução fiscal correlata (evento 1 e 7), onde deverão ser recebidas e processadas na forma de exceção de pré-executividade, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 5. Por expressa previsão legal, não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos à execução (LE nº 17.654/2018, art. 4º, IX). 6. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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