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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Agudo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000094-02.2015.8.21.0154/RS
AUTOR: ROSANE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
ADVOGADO(A): TALES EDUARDO SANTINI MACHADO (OAB RS061875)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
A decisão das pp. 35/36, evento 3, PROCJUDIC1, reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, ao passo que a parte autora indicou o valor de alçada para a demanda, determinando a remessa do feito ao Juizado.
A autora, então, emendou a inicial, conferindo o valor provisório da causa em R$ 60.000,00 (p. 39, evento 3, PROCJUDIC1).
Houve, então, determinação de redistribuição à Vara Judicial porquanto o montante ultrapassava, à época, os 60 salários mínimos definidos pela lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), v. 40, evento 3, PROCJUDIC1.
Agora, analisando os autos para proferir sentença, observei que não há qualquer indicativo idôneo que permita compreender como a parte chegou ao montante de R$ 60.000,00 em 27 de maio de 2015.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido, observando-se critérios objetivos para sua fixação, especialmente nas hipóteses de cumulação de pedidos e pretensão indenizatória:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
[...]
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A adequada atribuição do valor da causa não constitui mera formalidade processual, tratando-se de requisito essencial à definição da competência jurisdicional, especialmente nas demandas submetidas à Lei nº 12.153/2009, cuja competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta.
Com efeito, dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009:
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo estabelece:
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Dessa forma, não se admite que a parte autora, mediante atribuição genérica, artificialmente elevada ou desacompanhada de memória de cálculo, afaste a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública sem a correspondente demonstração concreta do proveito econômico pretendido.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA Trata-se de ação ordinária, na qual fora indeferida a petição inicial e julgada extinta a ação por falta de cumprimento do artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/09, c/c o artigo 14, §1º, inciso III, da Lei Federal n. 9.099/95 e artigo 258 do CPC. "In casu", recebida a inicial, foi determinado à parte autora, por duas vezes, a proceder sua emenda, a fim de que seja acostada memória de cálculo discriminação dos valores postulados na inicial. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, desde que preenchidos os requisitos legais, não sendo facultado às partes a escolha do procedimento que entende mais conveniente e adequado. Destaca-se, assim, que é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, consoante dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, cabendo, portanto, à parte autora instruir a peça portal com demonstrativo de cálculos que mensurem o proveito econômico que pretende alcançar ao final, o que não pode ser mascarado pela simples atribuição do valor de alçada ou valor aleatório à demanda quando, como no caso dos autos, a declinação de seu valor é plenamente possível. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71004459863, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-09-2015) - grifo aposto
Nesse contexto, não apresentando a presente demanda conteúdo econômico imediato, o valor atribuído à causa pelo requerente se mostra excessivo e sem qualquer fundamento que o justifique, e, caso mantido, importará em burla à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e representará uma elevação indevida dos honorários sucumbenciais que deverão ser arbitrados com parâmetro no valor da causa.
Diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, não podendo a parte escolher o Juízo que lhe convém.
Por isso, intime-se a autora para que, em 15 dias, junte aos autos memória de cálculo do valor que reputa ter direito, para fins de fixação de competência.
Intimação eletrônica agendada.