2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000093-86.2017.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANA MARIA LUCIANO LIGEIRO DA MATA CPF: 546.185.766-34 RÉU: MASSA FALIDA DE SAUDE QUALITY LTDA CPF: 18.272.633/0001-14 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação moral ajuizada por Ana Maria Luciano Ligeiro da Mata em face de Saúde Quality Ltda. (atualmente Massa Falida de Saúde Quality Ltda.), ambas qualificadas nos autos. A requerente narrou ser beneficiária de plano de assistência à saúde originalmente contratado junto ao plano denominado Salvar, posteriormente adquirido e gerido pela requerida. Aduziu que, em janeiro de 2016, necessitou submeter-se a procedimento cirúrgico de correção de blefarocalaze e bolsas palpebrais em razão de comprometimento de seu campo visual. Afirmou que, ante a descontinuidade e o rompimento dos convênios da ré com a rede médica e hospitalar do Município de Muriaé, a intervenção cirúrgica não pôde ser efetuada pela rede credenciada, razão pela qual submeteu o caso à auditoria médica da operadora, que autorizou expressamente o reembolso das despesas. Realizado o procedimento em 05 de agosto de 2016 e apresentada a documentação fiscal pertinente, a requerida recusou-se administrativamente a efetuar o reembolso. Sustentou, ainda, que ao tentar cobrar o ressarcimento, foi submetida a situações constrangedoras e humilhantes por prepostos da operadora, causando-lhe abalo psíquico que demandou acompanhamento médico e uso de medicação controlada. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao reembolso do montante material de R$ 14.423,52, já atualizado à data da propositura, bem como ao pagamento de compensação por danos morais arbitrada em R$ 18.740,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 17457394 a 17458224). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e determinada a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 18387549). A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a autocomposição (ID 30393327). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 31541951). Defendeu, em síntese, que nunca obstou o reembolso das quantias pretendidas, tendo apenas exigido a apresentação dos recibos originais para validação pelo setor financeiro com o fito de evitar fraudes, comprometendo-se ao pagamento nos limites da Lei nº 9.656/1998 e do contrato. Discorreu sobre a grave crise financeira que assolava a operadora e o cenário de intervenções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rechaçou o pleito indenizatório por dano moral, sustentando a ausência de ato ilícito e que o desentendimento representa mero dissabor oriundo de inadimplemento contratual. Ao término, pugnou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 32970123). Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir, a operadora ré limitou-se a protestar pela juntada de novos documentos (ID 33554040), ao passo que a requerente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão de ID 10264211900). Sobreveio aos autos a notícia de decretação de liquidação extrajudicial da requerida pela ANS (ID 38129663) e, sucessivamente, de sua falência confessada proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG nos autos nº 5010268-85.2018.8.13.0672 (ID 59634955), requerendo a Massa Falida a retificação do polo passivo, a suspensão do processo, o deferimento da justiça gratuita e o afastamento da exigibilidade de juros posteriores à quebra. Determinada a intimação para manifestação sobre eventual incompetência deste juízo por força da Resolução nº 829/2016 do TJMG (ID 56909492), foi acolhida a incompetência e ordenada a remessa dos autos à 2ª Vara Cível local (ID 81814234). Recebidos os autos pela 2ª Vara Cível, o respectivo magistrado suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 101233534). O egrégio Tribunal de Justiça acolheu o conflito, declarando competente o juízo da 4ª Vara Cível de Muriaé para processar e julgar o feito, por envolver pretensão de cobrança e reparação de danos e não tutela direta do direito material à saúde (acórdão de ID 9318553085). Com o retorno do processo, a Massa Falida de Saúde Quality Ltda., por intermédio de sua administradora judicial, compareceu aos autos assumindo a representação processual e reiterando o pedido de gratuidade de justiça (ID 9769395652). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10410985660), foram rejeitadas as preliminares arguidas, determinado o regular prosseguimento da lide para a formação do título judicial executivo nos termos da Lei de Falências e deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se os pontos controvertidos da demanda. A Massa Falida peticionou requerendo a reconsideração quanto à inversão do ônus probatório, colacionando certidão de arrecadação negativa de livros e documentos emitida pelo juízo falimentar (ID 10426520482). Intimada para se manifestar sobre a petição da requerida, a autora permaneceu inerte (certidão de ID 10430064802, ID 10544141660 e ID 10667983687). Por meio da decisão de ID 10725301284, foi indeferido o pleito de reconsideração da inversão do ônus da prova, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da Massa Falida requerida e determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As matérias de ordem processual e preliminares foram integralmente solvidas na decisão saneadora de ID 10410985660, cujos fundamentos foram ratificados pela decisão de ID 10725301284. Não remanescem questões prévias ou diligências instrutórias pendentes, comportando a lide julgamento antecipado de mérito. 2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DEVER DE REEMBOLSO MATERIAL A relação estabelecida entre os litigantes é nitidamente de consumo, subsumindo-se a autora à figura de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a operadora demandada à de prestadora de serviços (art. 3º do CDC), sendo cogente a aplicação das diretrizes protetivas consumeristas, na esteira do entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se ao dever de ressarcimento das despesas médico-hospitalares suportadas pela demandante para a realização do procedimento cirúrgico oftalmológico de blefarocalaze e bolsas palpebrais, bem como à configuração de danos morais passíveis de indenização. No que tange aos danos materiais pleiteados, a documentação coligida com a exordial demonstra, de forma incontroversa, a necessidade clínica da intervenção para restabelecimento do campo visual da paciente (IDs 17457617 a 17457791). Restou documentalmente comprovado que a cirurgia fora expressamente autorizada pelo médico auditor da operadora, Dr. Armando Ambrósio Filho (CRM/MG nº 14.800), com autorização específica para reembolso (ID 17458055). Ademais, os recibos e notas fiscais juntados pela requerente (IDs 17458107 a 17458159) comprovam a efetiva realização do ato cirúrgico em 05 de agosto de 2016 e o desembolso das seguintes verbas: a) Honorários médicos da cirurgiã principal: R$ 8.800,00; b) Honorários do médico anestesiologista: R$ 1.800,00; c) Prestação de serviços e despesas hospitalares junto à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo: R$ 1.500,00. O valor histórico desembolsado pela consumidora perfaz a quantia de R$ 12.100,00. A operadora, em sua peça defensiva, não impugnou a cobertura do procedimento nem a higidez dos serviços médicos prestados; ao revés, admitiu a obrigação e alegou que apenas condicionou o pagamento à apresentação física de vias originais no departamento financeiro. Ocorre que tal exigência burocrática posterior não autoriza a retenção indefinida de valores que foram previamente autorizados pelo seu próprio setor de auditoria médica, máxime quando os recibos emitidos pelos profissionais e pelo hospital ostentam quitação e plena validade jurídica. Ressalte-se que a impossibilidade de prestação tempestiva pela rede credenciada no domicílio da beneficiária impõe o custeio integral do tratamento médico indispensável, a teor do disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, tornando ilegítima a recusa da operadora. Portanto, comprovado o dispêndio e o nexo de causalidade entre a desassistência da ré e o pagamento efetuado pela consumidora, é devida a condenação da requerida ao reembolso do montante principal histórico de R$ 12.100,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada efetivo desembolso e acrescido de consectários legais. Ressalva-se que a atualização prévia unilateral apresentada pela requerente na inicial (que totalizou R$ 14.423,52 à época) continha cômputo antecipado de juros e índices particulares, devendo a condenação fixar a recomposição estritamente sobre as datas de cada desembolso verificado nos recibos. 2.2. DOS DANOS MORAIS Quanto à pretensão de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-hospitalar ou de reembolso por operadora de plano de saúde em casos de necessidade premente de tratamento extrapola o mero descumprimento negocial, provocando aflição psicológica, angústia e desamparo ao paciente que já se encontra fragilizado por problema de saúde. No caso em apreço, a autora teve de custear pessoalmente procedimento cirúrgico corretivo de sua visão após autorização formal do auditor da ré, vendo-se em seguida desamparada pela ausência de adimplemento da verba alimentar necessária, o que culminou em abalo psíquico comprovado por relatório e prescrição de psicotrópicos juntados aos autos (ID 17458090). Lado outro, cumpre assinalar que as alegações pontuais de que a requerente teria sido vítima de chacotas e ofensas verbais diretas por prepostos específicos da operadora (episódio do preposto "Idem", que a teria chamado de "espertinha" perante terceiros) dependiam de dilação probatória, notadamente da inquirição de testemunhas. Intimada expressamente para especificar as provas que pretendia produzir (ID 32978662), a requerente quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal sobre a produção probatória oral (certidão de ID 10264211900). A inversão do ônus da prova deferida à luz do CDC não exime o consumidor de comprovar fatos constitutivos de cunho comportamental cuja prova lhe era acessível, nem impõe à ré a produção de prova de natureza negativa sobre diálogos informais. Assim, o dano moral restou delineado não pelas alegadas ofensas verbais isoladas, mas pela injusta frustração da legítima expectativa de ressarcimento de cirurgia necessária à manutenção do campo visual e pela prolongada recalcitrância da operadora, situação que afeta a tranquilidade e a estabilidade psíquica da beneficiária. No tocante ao quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica das partes, a conduta da operadora, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, e, por outro vértice, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a atual condição de quebra da ré, tem-se que o montante pretendido na inicial (R$ 18.740,00) afigura-se excessivo. Mostra-se justo, razoável e proporcional às peculiaridades do caso fixar a compensação imaterial na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.3. DOS EFEITOS DA FALÊNCIA SOBRE OS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO Diante da superveniência da decretação de falência da empresa ré, a eficácia do título executivo judicial e a fluência de seus encargos devem observar as regras especiais da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandarem quantias ilíquidas têm prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando até a fixação do valor definitivo do crédito. Definido o montante no juízo de conhecimento, o credor deverá promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Falência (3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG), submetendo-se ao concurso universal e à respectiva classe da ordem concursal. Outrossim, no que concerne à exigibilidade dos juros moratórios, incide a regra imperativa do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da quebra (ocorrida em 21/12/2018), salvo se o ativo apurado no processo falimentar bastar para o pagamento dos credores subordinados. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1. CONDENAR a requerida a reembolsar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor histórico de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), incidindo correção monetária pelos índices fixados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data de cada efetivo desembolso (05/08/2016) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, quanto aos juros moratórios, a suspensão de sua fluência a partir da data da decretação da falência (21/12/2018), cuja exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo apurado perante a massa falida para satisfação dos credores subordinados, ex vi do art. 124 da Lei nº 11.101/2005; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, observada igualmente a limitação temporal imposta pelo artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 a partir da decretação da falência; Registro que o montante apurado não ensejará atos materiais de expropriação neste juízo, devendo o respectivo crédito ser habilitado pela demandante no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG (autos nº 5010268-85.2018.8.13.0672), após a liquidação definitiva e o trânsito em julgado desta decisão, nos moldes do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído em parcela menor de suas pretensões, distribuo os ônus da sucumbência na proporção de 20% a cargo da autora e 80% a cargo da ré, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser pagos pelas partes aos respectivos patronos adversos na proporção acima estipulada. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas em face de ambas as partes, por serem a autora e a ré beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), com a ressalva, quanto à Massa Falida, do disposto no artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 para fins de classificação concursal de custas ao término do processo falimentar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)