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5000093-57.2018.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000093-57.2018.8.21.0042/RSAUTOR: PAULO RENATO SOARES MOURA ADVOGADO(A): EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438) ADVOGADO(A): DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por Paulo Renato Soares Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para: (a) CONDENAR a parte ré a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 619.980.376-4) do autor a contar de 28/02/2018 (dia seguinte à cessação administrativa) e, na mesma data, convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); (b) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ora concedido, também a contar de 28/02/2018, diante da comprovada necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária; (c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/02/2018, deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente na vigência de benefícios inacumuláveis, com correção conforme a fundamentação.

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