Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000092-91.2021.8.21.0131/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE: OLAVO RICHTER XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A): DILSON STEIN FLORES (OAB RS029233) APELANTE: VALERIO FROEHLICH XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A): DILSON STEIN FLORES (OAB RS029233) APELADO: DEBORA BALK (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029368) ADVOGADO(A): FRANCO DE SOUZA BALEST (OAB RS093466) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA A UM DOS RECORRENTES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO SIMPLES. SEGUNDO APELANTE, QUE INTERPÔS O RECURSO SEM PREPARO E SEM PEDIDO DE AJG. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DE AMBOS OS RECORRENTES. DESERÇÃO. 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por um dos apelantes, foi oportunizado o recolhimento do preparo recursal simples, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento, impõe-se o reconhecimento da deserção. 2. Quanto ao segundo recorrente, interposta a apelação sem comprovação do preparo e sem pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a regularização mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. A ausência de pagamento após regular intimação acarreta igualmente a deserção. 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência, não sanada no prazo legal, torna inadmissíveis os recursos, autorizando o não conhecimento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Olavo Richter Xavier (153.1) e Valério Froehlich Xavier (154.1) nos autos da ação de promessa de compra e venda em que contendem com Débora Balk. Por meio da decisão proferida em 19 de agosto de 2026, este Relator indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Olavo Richter Xavier (9.1). Em consequência, determinou-se ao recorrente o recolhimento do preparo recursal simples, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, constatou-se que o apelante Valério Froehlich Xavier também interpôs seu recurso sem comprovar o recolhimento do preparo e sem formular pedido de gratuidade da justiça. Diante disso, determinou-se a sua intimação para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo legal sem que os apelantes realizassem ou comprovassem o recolhimento das custas de preparo. É o breve relato. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, cuja ausência gera a preclusão e impede o conhecimento do recurso. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. No caso do apelante Olavo Richter Xavier, o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido por este juízo devido à falta de comprovação de sua real necessidade financeira. Diante disso, abriu-se o prazo de 5 dias para o recolhimento simples das custas recursais, em atenção ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou pagamento por parte do recorrente. Em relação ao apelante Valério Froehlich Xavier, a apelação foi protocolada sem o recolhimento das custas e sem que houvesse pedido de assistência judiciária gratuita. Em estrito cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação para o recolhimento em dobro das custas devidas. O apelante também permaneceu inerte e não efetuou o recolhimento determinado. A falta de recolhimento das custas de preparo, após a regular intimação para sanar o vício ou efetuar o pagamento decorrente do indeferimento da gratuidade de justiça, configura a deserção dos recursos de apelação. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de preparo torna os recursos inadmissíveis, impondo-se o reconhecimento da deserção por decisão monocrática. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e no art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos de apelação interpostos por Olavo Richter Xavier e Valério Froehlich Xavier, em razão da deserção. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.