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5000092-91.2021.8.21.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000092-91.2021.8.21.0131/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE: OLAVO RICHTER XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A): DILSON STEIN FLORES (OAB RS029233) APELANTE: VALERIO FROEHLICH XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A): DILSON STEIN FLORES (OAB RS029233) APELADO: DEBORA BALK (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029368) ADVOGADO(A): FRANCO DE SOUZA BALEST (OAB RS093466) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA A UM DOS RECORRENTES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO SIMPLES. SEGUNDO APELANTE, QUE INTERPÔS O RECURSO SEM PREPARO E SEM PEDIDO DE AJG. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DE AMBOS OS RECORRENTES. DESERÇÃO. 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por um dos apelantes, foi oportunizado o recolhimento do preparo recursal simples, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento, impõe-se o reconhecimento da deserção. 2. Quanto ao segundo recorrente, interposta a apelação sem comprovação do preparo e sem pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a regularização mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. A ausência de pagamento após regular intimação acarreta igualmente a deserção. 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência, não sanada no prazo legal, torna inadmissíveis os recursos, autorizando o não conhecimento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Olavo Richter Xavier (153.1) e Valério Froehlich Xavier (154.1) nos autos da ação de promessa de compra e venda em que contendem com Débora Balk. Por meio da decisão proferida em 19 de agosto de 2026, este Relator indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Olavo Richter Xavier (9.1). Em consequência, determinou-se ao recorrente o recolhimento do preparo recursal simples, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, constatou-se que o apelante Valério Froehlich Xavier também interpôs seu recurso sem comprovar o recolhimento do preparo e sem formular pedido de gratuidade da justiça. Diante disso, determinou-se a sua intimação para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo legal sem que os apelantes realizassem ou comprovassem o recolhimento das custas de preparo. É o breve relato. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, cuja ausência gera a preclusão e impede o conhecimento do recurso. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. No caso do apelante Olavo Richter Xavier, o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido por este juízo devido à falta de comprovação de sua real necessidade financeira. Diante disso, abriu-se o prazo de 5 dias para o recolhimento simples das custas recursais, em atenção ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou pagamento por parte do recorrente. Em relação ao apelante Valério Froehlich Xavier, a apelação foi protocolada sem o recolhimento das custas e sem que houvesse pedido de assistência judiciária gratuita. Em estrito cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação para o recolhimento em dobro das custas devidas. O apelante também permaneceu inerte e não efetuou o recolhimento determinado. A falta de recolhimento das custas de preparo, após a regular intimação para sanar o vício ou efetuar o pagamento decorrente do indeferimento da gratuidade de justiça, configura a deserção dos recursos de apelação. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de preparo torna os recursos inadmissíveis, impondo-se o reconhecimento da deserção por decisão monocrática. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e no art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos de apelação interpostos por Olavo Richter Xavier e Valério Froehlich Xavier, em razão da deserção. Intimem-se.

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