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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Herval · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000092-39.2025.8.21.0103/RS AUTOR: ADAO COSTA SAIS ADVOGADO(A): SIMILI DA SILVEIRA DA SILVA (OAB RS128340) ADVOGADO(A): DENISE CABREIRA DA SILVEIRA (OAB RS052985) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifestou-se nos autos (evento 80, PET1) sobre os documentos juntados pelo réu, negando ter manifestado livre vontade em qualquer das contratações e requerendo que o réu comprove as negociações preliminares realizadas antes de cada contratação, as opções de contratação com seguradoras diversas e a liberdade de escolha que lhe teria sido conferida. Em atenção a manifestação da parte, DETERMINO: I. INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) documentação que comprove as tratativas anteriores às contratações impugnadas, demonstrando a oferta de outras seguradoras e a ciência prévia do autor acerca da facultatividade do seguro e das consequências de seu eventual cancelamento. b) O instrumento contratual correspondente ao desconto de Capitalização (R$ 54,89 mensais), com demonstração da origem jurídica desse débito. Não sendo apresentado o contrato no prazo assinalado, o juízo aplicará o disposto no art. 400 do CPC, considerando verdadeiro o fato que a prova deveria provar. c) Quanto ao Seguro Prestamista Cheque Especial contratado em 2013, cuja apólice não foi apresentada mesmo após o encaminhamento e a reiteração do ofício à Rio Grande Seguros e Previdência S/A sem resposta, o réu deverá manifestar-se expressamente sobre a impossibilidade de obtenção do documento, inclusive demonstrando se há ou não registro eletrônico da contratação em seus sistemas. II. Apresentada a manifestação do réu, intime-se a parte autora para ciência e eventuais esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, voltem os autos conclusos para avaliação sobre a suficiência da instrução. Intime-se.
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