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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: RAFAEL ALENCAR MAURER
ADVOGADO(A): HELENA BEATRIS EICH (OAB RS119748)
ADVOGADO(A): ARTUR SERGIO HAESBAERT FILHO (OAB RS026040)
EXECUTADO: RAFAEL ALENCAR MAURER 00118202090
ADVOGADO(A): HELENA BEATRIS EICH (OAB RS119748)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante do pedido do ev. 204.1, com a juntada de termo de revogação (204.2) e ciência do procurador (204.3), DETERMINO a exclusão do Dr. ARTUR SÉRGIO HAESBAERT FILHO como procurador do executado.
Ciente da nova procuração juntada (204.4), bem como do cadastro na procuradora HELENA BEATRÍS EICH.
2. O executado arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, com amparo no art. 833, IV e X, do CPC. Sustentou exercer a atividade laboral de agente funerário, juntando contracheques e extrato da conta mantida no PicPay, sob a alegação de que as quantias possuem natureza salarial e asseguram a sua subsistência familiar (207.1).
Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os pedidos do executado, alegando a ausência de comprovação da origem salarial dos valores e a inexistência de demonstração de que o saldo constitua reserva protegida voltada ao mínimo existencial, pugnando pela manutenção da penhora (213.1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
O pedido de levantamento da constrição não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, compete exclusivamente ao executado o ônus probatório de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce excesso de execução. Trata-se de encargo processual estrito, cuja inobservância inviabiliza o afastamento da constrição patrimonial.
No caso dos autos, o executado alegou que os valores bloqueados decorrem de sua remuneração salarial. Contudo, os documentos trazidos mostram-se insuficientes para comprovar a origem alimentar das verbas atingidas.
A parte devedora acostou apenas o extrato da conta mantida junto ao PicPay (207.6), deixando de colacionar os extratos integrais das demais contas bancárias de sua titularidade, em especial a conta do Banco Itaú S.A., sobre a qual também recaiu o bloqueio judicial.
Ademais, o executado sequer esclareceu em qual instituição financeira recebe habitualmente a sua remuneração mensal, tornando inviável verificar se os bloqueios incidiram efetivamente sobre verba de caráter salarial.
Outrossim, em detida análise do extrato do PicPay (207.6), não se verifica nenhum crédito proveniente da pessoa jurídica empregadora indicada nos contracheques dos evs. 207.4 e 207.5 (Claudia A. B. Padilha – ME). Ao contrário, o documento demonstra movimentações financeiras diversas, consubstanciadas em transferências entre contas próprias e créditos aportados por pessoas jurídicas e físicas terceiras, o que descaracteriza a correlação direta entre o salário declarado e o saldo bloqueado.
Dessa maneira, a ausência de nexo causal entre os vencimentos auferidos pelo trabalho e as quantias constritas afasta a incidência da regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No que concerne à invocação subsidiária do art. 833, X, do CPC, cumpre assinalar que a proteção legal ali estatuída destina-se primordialmente à caderneta de poupança. A extensão de tal garantia a saldos em conta corrente ou contas de pagamento depende da comprovação inequívoca de que o montante constitui reserva patrimonial exclusiva voltada à preservação da dignidade e das necessidades básicas.
Nessa perspectiva, não há comprovação de comprometimento do sustento próprio ou da família do devedor. Os extratos demonstram fluxo dinâmico e constante de recursos financeiros ordinários, descaraterizando reserva financeira emergencial. Ausente a prova do comprometimento do mínimo existencial, resta hígida a responsabilidade patrimonial do executado pela satisfação do crédito exequendo.
Assim, não tendo o executado se desincumbido do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC, impõe-se a manutenção da indisponibilidade dos ativos financeiros.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado, mantendo integralmente a constrição judicial sobre os ativos financeiros bloqueados até o momento, sendo que a última reiteração data de 04/09/2026.
AGUARDE-SE o fim das reiterações e a juntada dos extratos do Sisbajud.
Após, INTIMEM-SE as partes da totalidade dos extratos, conforme evento 199, DESPADEC1.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.