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5000091-27.2014.8.24.0048

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000091-27.2014.8.24.0048/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: SEDUÇÃO MODA ÍNTIMA LTDA ADVOGADO(A): EURIPEDES AUGUSTO DE NASCIMENTO (OAB SC006212) EXECUTADO: IVANA ELISA RHENNS ADVOGADO(A): FABRICIO DE LIZ (OAB SC067614) EXECUTADO: SIDNEI NEIAS ADVOGADO(A): EURIPEDES AUGUSTO DE NASCIMENTO (OAB SC006212) EXECUTADO: JOELMA CRISTIANE RHENNS CARDOSO ADVOGADO(A): EURIPEDES AUGUSTO DE NASCIMENTO (OAB SC006212) DESPACHO/DECISÃO No evento 174, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se no evento 182, sustentando, em síntese, que o processo não permaneceu suspenso, que não houve inércia e que foram praticados atos destinados à satisfação do crédito. Decido. A presente fase executiva decorre de sentença proferida em ação de cobrança fundada em contrato para desconto de títulos celebrado em 18/11/2003. A ação originária foi ajuizada em 30/06/2005. Após regular processamento, foi proferida sentença em 30/09/2013, julgando parcialmente procedente o pedido e constituindo o título executivo judicial. O arquivamento definitivo registrado em 08/05/2014 refere-se ao encerramento da fase de conhecimento, seguido de cobrança de custas finais, e não pode ser tomado como termo inicial da prescrição intercorrente do cumprimento de sentença instaurado posteriormente. Conforme se extrai da íntegra dos autos físicos digitalizada no evento 55, o cumprimento de sentença teve regular prosseguimento em 2016. Os executados foram intimados para pagamento, tendo sido certificado, em 30/06/2016, o decurso do prazo sem manifestação. Em 18/04/2017, foi protocolada ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud. As respostas, disponibilizadas em 20/04/2017, foram negativas, sem qualquer valor bloqueado. Na mesma data, foi proferido despacho intimando a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Consignou-se que, em caso de silêncio, os autos seriam arquivados administrativamente e que, decorrido o prazo de um ano, teria curso a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. A publicação do referido despacho foi considerada realizada em 31/08/2017. A prescrição intercorrente observa o prazo da pretensão material executada. No caso, diante da natureza contratual da obrigação incorporada ao título judicial, incide o prazo quinquenal. Considerando-se como termo inicial a ciência da primeira tentativa patrimonial infrutífera, ocorrida com a publicação de 31/08/2017, o curso da prescrição permaneceu suspenso por um ano, até 31/08/2018. Iniciada a contagem do prazo quinquenal nessa última data, a prescrição seria consumada em 31/08/2023, caso não sobreviesse causa interruptiva. Ocorre que, em 07/04/2022, foi formalizada, no evento 71, a penhora do imóvel de matrícula n. 14.736 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras. A constrição patrimonial efetiva interrompe a prescrição intercorrente. No caso, a penhora ocorreu antes do término do prazo quinquenal. Mesmo que se adotasse como marco inicial a própria decisão de 20/04/2017, independentemente da posterior publicação, o prazo permaneceria suspenso até 20/04/2018 e somente se completaria em 20/04/2023. Também sob essa perspectiva a penhora de 07/04/2022 foi tempestiva. Ademais, em 25/04/2024, foram formalizadas no evento 109 as penhoras dos imóveis de matrículas n. 60.722 do Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras e n. 2.839 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau. A penhora da matrícula n. 60.722 foi posteriormente cancelada, após o reconhecimento de sua impenhorabilidade como bem de família. Não consta, contudo, a desconstituição das penhoras incidentes sobre as matrículas n. 14.736 e n. 2.839. É certo que simples pedidos de prosseguimento, atualizações do débito e pesquisas patrimoniais infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. No caso concreto, entretanto, houve efetivas constrições patrimoniais antes do término do prazo prescricional. Não prospera integralmente a alegação de que a inexistência de suspensão formal impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. A contagem pode ocorrer independentemente de pronunciamento formal de suspensão, desde que objetivamente identificados a tentativa infrutífera, a ciência do credor e o transcurso dos prazos legais. Do mesmo modo, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC está relacionada ao abandono processual e não constitui requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para esta, exige-se a prévia oportunidade de manifestação sobre eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, providência cumprida nos eventos 174 e 182. Apesar disso, a prescrição deve ser afastada porque o prazo material não se completou antes das constrições patrimoniais efetivadas. Ante o exposto: a) Afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente; b) Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: c.1) apresentar cálculo atualizado do débito; c.2) comprovar a situação registral atual das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas n. 14.736 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras e n. 2.839 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau; c.3) requerer providência concretamente destinada à avaliação, adjudicação ou alienação dos bens cuja penhora permaneça válida; c.4) manifestar-se sobre a regularização do polo passivo em razão do óbito do executado Sidnei Neias, conforme anteriormente determinado; d) Fica consignado que a mera repetição de diligências patrimoniais anteriormente frustradas, desacompanhada de elemento concreto indicativo de alteração da situação econômica dos executados, não produzirá efeito interruptivo sobre a prescrição intercorrente. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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