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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-25.2015.8.21.0032/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JAIR SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) DESPACHO/DECISÃO Considerando que decorrido mais de 01 ano sem que a parte exequente tenha manifestado interesse na penhora dos veículos localizados no evento 194, RENAJUD1 , levante-se as restrições no sistema Renajud. No mais, intimo a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, com apresentação de cálculo atualizado do valor do débito e indicação de bens penhoráveis ou medidas coercitivas concretas, sob pena de arquivamento compulsório, na forma do art. 921, inciso III, §4º do CPC, do que ficam as partes intimadas, ressalvando que não será objeto de nova análise pelo juízo pedidos de pesquisas em outros sistemas sem que a parte tenha efetivamente demonstrado que efetuou diligências na tentativa de localizar bens à penhora. No silêncio ou sem indicação de bens, baixem-se os autos nos termos do art. 921 §§1º a 4º do CPC, permitida a reativação por simples petição COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. Oportuno ressaltar que somente haverá suspensão do prazo prescricional, conforme disposto no art. 921, III, §1º, CPC, no primeiro ano, correndo daí normalmente o prazo da prescrição, conforme dispõe o caput do art. 202 do Código Civil e art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Agendei a intimação eletrônica.
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