2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000090-98.2010.8.24.0010/SCEXECUTADO: RITA LEMBECK DE ARRUDA ADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) ADVOGADO(A): MAURO PHILIPPI (OAB SC004913) EXECUTADO: JOSE ROCHA NUNES ADVOGADO(A): VANIO GHISI (OAB SC005658) ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500) ADVOGADO(A): JULIA GHISI SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, consoante art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Determino, por conseguinte, o levantamento de eventual(is) constrição(ões). A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos. A propósito, no caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nos casos em que haja procurador de alguma(s) das partes com indicação de falecido/suspenso/cancelado, ou em caso de ausência de procurador cadastrado, considerando que a extinção ocorre sem ônus para aquela(s), dispenso a intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.