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5000090-93.2017.8.21.0024

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000090-93.2017.8.21.0024/RS RÉU: EVONI REGINA MARTINS DE BARROS SANTOS ADVOGADO(A): HUGO BITTENCOURT MOREIRA (OAB RS023750) RÉU: DAVI LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUGO BITTENCOURT MOREIRA (OAB RS023750) RÉU: JORGE JORBANO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB RS110018) RÉU: ROSANE CLARICE SODER DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB RS110018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face do Município de Rio Pardo/RS, Evoni Regina Martins de Barros Santos, Davi Lopes dos Santos, Jorge Jorbano da Silveira e Rosane Clarice Soder da Silveira, objetivando a cessação de atividade nociva ao meio ambiente, a reparação, compensação e indenização, ou, subsidiariamente, a demolição de edificações erigidas em APP situada em balneário deste Município. No curso da marcha processual, foi realizada audiência em que restou ajustada a realização de exame técnico pericial com adiantamento de honorários. Posteriormente, os réus Evoni Regina Martins de Barros Santos e Davi Lopes dos Santos tiveram sua representação revogada pela Defensoria Pública por não preencherem os requisitos de hipossuficiência econômica institucional. Após diligências e certidões cartorárias e de mandados, os referidos demandados constituíram procurador particular nos autos e apresentaram manifestações processuais repisando preliminar de ilegitimidade passiva deduzida na contestação, sob a alegação de que não figuram como proprietários registrais do imóvel, além de pleitearem que o custeio da perícia recaia sobre o Estado em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedido. Por sua vez, os réus Jorge Jorbano da Silveira e Rosane Clarice Soder da Silveira comprovaram o recolhimento do valor pertinente aos honorários periciais acordados em audiência e, em razão disso, postularam a extinção do feito com relação a eles. O Ministério Público manifestou-se aduzindo a inviabilidade da extinção do feito em relação aos réus adimplentes, pontuando a solidariedade e a natureza real da obrigação ambiental que vincula tanto os atuais proprietários e possuidores quanto os anteriores, requerendo o regular prosseguimento da prova técnica pericial. É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. I. Das questões processuais pendentes: I.I. Da revelia dos réus Jorge Jorbano da SilveiraRosane Clarice Soder da Silveira e Município de Rio Pardo/RS: Ao que se extrai dos autos, os réus foram devidamente citados, deixando transcorrer o prazo contestacional, motivo pelo qual fora decretada a revelia dos réus Jorge e Rosane. Contudo, tal decretação merece retificação acerca de sua aplicação, os réus Evoni e Davi manifestaram-se através da Defensoria Pública, muito embora tal manifestação não conste expressamente como Contestação, fora alegada matéria de ordem pública rebatendo a legitimidade do polo passivo. Assim, nos termos do Art. 341, parágrafo único, do CPC, a impugnação especificada dos fatos alegados não se aplica à Defensoria Pública, motivo pelo qual considero contestado o feito. Ante o exposto, decreto a revelia do réu Município de Rio Pardo/RS e mantenho a revelia decretada aos réus Jorge Jorbano da Silveira e Rosane Clarice Soder da Silveira, nos termos do Art. 344 do CPC, sem, contudo, produzir efeitos, nos termos do Art. 345, I e II, do CPC. I.II. Da ilegitimidade passiva arguida pelos réus Evoni Regina Martins de Barros Santos e Davi Lopes dos Santos: Os réus Evoni Regina Martins de Barros Santos e Davi Lopes dos Santos arguiram sua ilegitimidade para constarem no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento que teriam realizado a venda do imóvel aos réus Jorge Jorbano da Silveira e Rosane Clarice Soder da Silveira. O autor, por sua vez, manifestou-se que o dano ambiental tem características propter rem em face do imóvel objeto da ação, de modo que, incumbe ao autor, no ajuizamento da ação, decidir contra quem ajuizar, facultando entre os atuais e antigos proprietários. Com relação à preliminar arguida pelos réus, este, argumentou no sentido de que os demais proprietários do imóvel também foram responsáveis pelo dano ambiental causado, postulou pelo litisconsórcio passivo. De fato, sobre a reparação de dano ambiental, dispõe a Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No mesmo sentido, conforme a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade civil ambiental tem como fundamento legal a regra do § 1º, do Art. 14, nestas palavras: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Logo, a responsabilidade civil tem caráter objetivo, independendo da ilicitude do comportamento, bastando que exista nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, a tese do Tema 681 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. É no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA NO ESTUÁRIO ATINGIDO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. 1. Preliminar contrarrecursal de prescrição afastada. A ação civil pública ajuizada para averiguar a responsabilidade civil ambiental da ré interrompe o prazo prescricional individual, que somente volta a correr quando do trânsito em julgado. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A responsabilidade civil do causador de dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral. Art. 225, § 3º, da CF, combinado com o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Tema Repetitivo n. 681 do STJ. 3. Apesar de o dano ambiental e o exercício da pesca profissional pelo autor estarem comprovados nos autos, bem como que o demandante esteve embarcado em períodos dos anos de 1998 e de 1999, deixou de comprovar que exercia a atividade na área atingida (estuário da Lagoa dos Patos) ao tempo do evento. Fundamento da sentença de improcedência que sequer restou atacado especificamente nas razões de apelação. Confirmação da decisão proferida na origem. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50010030520228210023, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-07-2023) (Grifei). A responsabilidade objetiva é baseada no risco integral, de modo que não se aplicam as excludentes de responsabilidade civil. Entretanto, ainda assim, conforme o entendimento fixado no Tema 834 do STJ, é necessária a presença de uma conduta geradora de um dano ambiental: O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação. Ainda, ressalto que incumbe ao autor da presente ação manifestar-se pelos réus que devem compor a lide de formar facultativa, conforme os termos do Tema 1.204 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. AMBIENTAL. INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NATUREZA PROPTER REM. 1. Carece de interesse recursal o apelo interposto por terceiro interessado para quem a sentença já foi integralmente favorável. 2. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, de modo que é plenamente possível imputar ao adquirente da área a responsabilidade pela recuperação após degradação, a despeito da alegação de aquisição posterior ao dano. Inteligência da Súmula 623 e do Tema 1204, ambos do STJ. APELAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50026910520188210132, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-04-2025) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovada a existência de edificação a menos de 10 metros de curso d'água natural, configura-se intervenção irregular em Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). 2. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva e de natureza propter rem, recaindo sobre o atual proprietário do imóvel, independentemente de culpa ou da época da construção, conforme preconizam o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e a jurisprudência consolidada do STJ e TJRS. 3. O fato de o curso d'água ter sofrido alterações em razão de obras públicas não exime o dever de preservação ambiental, sendo irrelevante para o reconhecimento da APP. 4. As obrigações impostas (demolição da edificação irregular, apresentação e execução de projeto de recuperação ambiental, abstenção de novas construções e aplicação de multa) são adequadas e proporcionais, visando à reparação integral do dano ambiental e à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de todos garantido pela Constituição Federal. 5. Possível a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar no âmbito da responsabilidade por dano ambiental. Jurisprudência do STJ. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011813320198210160, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 17-04-2025) grifei Ante o acima exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. I.III. Do pedido de extinção do feito formulado pelos réus Jorge Jorbano da Silveira e Rosane Clarice Soder da Silveira: Os demandados Jorge Jorbano da Silveira e Rosane Clarice Soder da Silveira formularam pleito de extinção do feito sob o argumento de que efetuaram o depósito dos honorários periciais conforme convencionado no termo de audiência, o que restou demonstrado. O recolhimento do montante referente aos honorários periciais constitui mero adimplemento de encargo de natureza processual instrutória, destinado a viabilizar a elaboração de laudo técnico pericial por profissional habilitado, elemento indispensável para aquilatar a regularidade ambiental do imóvel e a extensão de eventuais danos. Por conseguinte, indefiro o pedido de extinção do feito deduzido pelos réus Jorge Jorbano da Silveira e Rosane Clarice Soder da Silveira. Por fim, postergo a análise do ônus probatório e intimação para provas ante o ato conciliatório realizado no evento 51 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, em consonância com a manifestação ministerial. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito.

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