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5000090-87.2025.8.24.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000090-87.2025.8.24.0070/SCAUTOR: LAUDIR BERNARDES ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo do e. 77.1 e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, §3º, do CPC. Eventuais despesas devem ser atribuídas à parte ré, a qual é isenta (art. 7º da Lei n. 17.654/2018). Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes. Se não o foram, poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (art. 85, § 18, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado: Com fulcro na Orientação n. 73 de 12 de dezembro de 2019, atualizada em 31-5-2022, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual prioriza a execução invertida em processos contra a Fazenda Pública, INTIME-SE o INSS para que, em 30 dias, apresente o cálculo dos valores devidos à parte autora. Fica ciente o INSS de que, em caso de aceitação pela parte autora, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme noticiado no Informativo n. 563 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a incidência de multa por descumprimento. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 dias, cujo silêncio será interpretado como aceite. Em caso de discordância, deverá ingressar com cumprimento de sentença. Não apresentada a execução invertida, INTIME-SE a parte autora para ingressar com o devido cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Não havendo pendências, arquivem-se.

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