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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000090-82.2026.4.03.6339 AUTOR: MARIO DE PAULA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA MOREIRA DOS SANTOS PAIVA - SP507888 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME DE FREITAS - SP452827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIO DE PAULA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a averbação de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 27/02/1979 a 31/12/1991, sustentando o autor que integrou, desde a infância, núcleo familiar dedicado à lavoura de café nos Municípios de Adamantina e Lucélia, sem estrutura empresarial nem contratação de mão de obra permanente. É a síntese do necessário. Decido. O INSS suscitou preliminar de falta de interesse processual, ao fundamento de que o período rural postulado nesta ação é diverso daquele submetido à apreciação administrativa. A preliminar merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema nº 350 da repercussão geral), condicionou o acesso à jurisdição em matéria previdenciária à prévia postulação administrativa, por ser ela que faz nascer a pretensão resistida e delimita o conflito que ao Judiciário cabe compor. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte precisou o alcance da tese exatamente para a hipótese de divergência entre o que se levou ao INSS e o que se deduz em juízo, assentando que será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração, admitidas exceções concretamente motivadas. Tratando-se de tempo de segurado especial, o instrumento pelo qual essa matéria de fato chega à Administração tem forma legalmente definida. O art. 38-B da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, determina que a comprovação da condição e do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial se faça por autodeclaração, ratificada por entidades públicas credenciadas e confrontada com as bases governamentais, cujo modelo vigente é o do Anexo VIII da IN nº 128/2022. A autodeclaração não é peça acessória do requerimento: é ela que delimita os períodos submetidos ao exame da Autarquia, pois dela partem a conferência nas bases oficiais e a definição do objeto do procedimento administrativo. No caso, o autor formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/10/2025, sob o NB nº 215.498.573-9. Diante da indicação genérica de existência de tempo rural, a Autarquia expediu carta de exigência (Despacho nº 712812641, de 14/11/2025), com orientação pormenorizada sobre o preenchimento e o envio da autodeclaração, inclusive quanto à faculdade de informar mais de um período. Cumprindo a exigência em 17/11/2025, o autor apresentou a autodeclaração do segurado especial e nela declarou um único período de atividade rural: 29/06/1993 a 31/01/2002, na condição individual, no Sítio São José, em Lucélia/SP, com cultivo de café em coco destinado à venda (Id. 582728925). Sobre os anos de 1979 a 1991 nada declarou. Nesta ação, por sua vez, o pedido recai sobre o interregno de 27/02/1979 a 31/12/1991. Os intervalos não se tocam em um único dia sequer: entre o termo final do período postulado em juízo e o termo inicial do período declarado ao INSS medeia mais de ano e meio. Não se cuida, portanto, de ampliação da prova sobre a mesma matéria de fato, nem de aprofundamento de fundamento já debatido na via própria, hipóteses em que a jurisprudência dispensa nova provocação. Cuida-se de período inteiramente novo, sobre o qual a Administração jamais foi chamada a se manifestar. Sustenta o autor, na réplica, que a preliminar não subsiste porque assinalou “possui tempo rural: SIM” no formulário do requerimento e porque o documento intitulado “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente” registra lançamento manual de vínculo de trabalhador rural de 27/02/1979 a 31/01/2002. O argumento não convence. A marcação daquele campo é resposta binária que apenas encaminha o requerimento à análise manual, sem informar quais intervalos se pretende ver reconhecidos — tanto assim que foi precisamente essa generalidade que motivou a carta de exigência. O lançamento na listagem de relações previdenciárias, por seu turno, é registro de simulação produzido no ambiente do Meu INSS, desprovido da declaração formal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que a lei reserva à autodeclaração. Convocado a delimitar sua pretensão, o autor a delimitou, e a delimitou em 29/06/1993 a 31/01/2002. Foi essa a matéria de fato posta ao exame da Administração, e foi sobre ela que o técnico previdenciário se pronunciou ao consignar, no despacho de indeferimento, que o requerente tenta comprovar período de 29/06/1993 a 31/01/2002. A documentação rural reunida no procedimento acompanha o mesmo recorte. Notas fiscais de produtor dos exercícios de 1993 a 2002, contrato particular de parceria agrícola e comprovantes de circulação de mercadorias reportam-se todos ao período declarado. Os poucos documentos aptos a alcançar época anterior — livros de matrícula escolar e certidões de registro civil — foram apresentados sem vinculação a interregno algum, justamente porque interregno anterior a 1993 não havia sido declarado. O indeferimento administrativo, por isso, nunca traduziu resistência à pretensão ora deduzida. A prova oral produzida nestes autos, mediante os depoimentos gravados em vídeo, não altera o quadro. A instrução judicial serve a ampliar e a esclarecer a prova de matéria já submetida à Administração; não se presta a substituir a provocação administrativa que nunca existiu quanto aos anos de 1979 a 1991. Admitir o contrário converteria o Judiciário em instância primeira de concessão de benefícios, precisamente o que o Tema nº 350 do STF buscou evitar. No mesmo sentido caminha o Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema nº 1.124 (REsp nº 1.912.784/SP), a Corte assentou que o interesse de agir em demanda previdenciária pressupõe requerimento administrativo instruído de modo minimamente apto à análise do pedido, sendo inviável reconhecê-lo quando a ausência de exame decorre de conduta imputável ao próprio segurado. A questão de ordem acolhida pela Primeira Seção em 22/05/2024 redelimitou o tema para consignar que o termo inicial dos efeitos financeiros somente se examina se superada a ausência do interesse de agir — reconhecimento expresso de que a falta de submissão da matéria ao crivo administrativo constitui obstáculo prévio ao mérito. Nessa mesma direção decidem as Turmas Recursais desta Seção Judiciária. A 8ª Turma Recursal de São Paulo, no Recurso Inominado nº 5001597-15.2024.4.03.6318 (Rel. Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, j. 31/08/2026), firmou a tese de que o interesse de agir para o reconhecimento judicial de labor rural exige prévio requerimento administrativo apto a submeter a pretensão específica ao exame do INSS. A 10ª Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 0000324-10.2020.4.03.6324 (Rel. Juiz Federal Caio Moysés de Lima, j. 31/08/2026), aplicou o Tema nº 1.124 do STJ para manter a extinção parcial quando a documentação mínima não chegou a ser apresentada na via administrativa. Ausente a pretensão resistida quanto ao período de 27/02/1979 a 31/12/1991, falta ao autor interesse processual. A extinção, contudo, não lhe fecha as portas: nada impede novo requerimento administrativo, com a delimitação correta do interregno e a apresentação da autodeclaração no modelo do Anexo VIII da IN nº 128/2022, nem o retorno ao Judiciário caso sobrevenha indeferimento (art. 486 do CPC). Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Cancelo a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/10/2026, às 15h00. Providencie a Secretaria deste Juizado o necessário. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
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