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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000090-67.2009.8.24.0064/SCEXEQUENTE: GERSON DE AVILA FARIAS ADVOGADO(A): GERSON DE AVILA FARIAS (OAB RS052124) EXEQUENTE: GUILHERME DE LIMA RANGEL ADVOGADO(A): RODRIGO CANTU (OAB SC013955) ADVOGADO(A): DAIANA PRISCILA DEMARCO (OAB SC042688) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE PIETROSKI DUARTE (OAB SC049211) EXEQUENTE: ARISTELA PAULSEN DE LIMA RANGEL ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE PIETROSKI DUARTE (OAB SC049211) EXEQUENTE: ROBERTA PIRES RANGEL ADVOGADO(A): ALEXANDER MORALES NOGUEIRA (OAB RS053630) EXEQUENTE: DJAMILA DE LIMA RANGEL ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE PIETROSKI DUARTE (OAB SC049211) EXECUTADO: NELCI SOARES GONZALES ADVOGADO(A): Ricardo Fagundes de Souza (OAB SC016668) ADVOGADO(A): CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR (OAB SC021364) INTERESSADO: ROBERTO RUBEN PINHEIRO RANGEL ADVOGADO(A): ROBERTO RUBEN PINHEIRO RANGEL DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO: I ? REJEITO a exceção de pré-executividade (Evento 990) no que tange às alegações de nulidade da execução, inexigibilidade e iliquidez do título e ofensa à coisa julgada, ante a preclusão (arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil) e a inadequação da via; II ? DEIXO DE ACOLHER, de plano, a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a proteção da meação, por demandarem contraditório e cognição exauriente e por constituírem objeto dos Embargos de Terceiro n. 5022483-87.2026.8.24.0064, onde serão dirimidas; III ? DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para SUSPENDER os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 3.491 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas/RS até o julgamento dos embargos de terceiro conexos, mantida a penhora do Evento 914; IV ? RECONHEÇO satisfeita a finalidade da intimação da penhora quanto a LEILÁ BERENICE GOMES GONZALES e ao executado, determinando a retificação da autuação para que as intimações do executado sejam dirigidas ao patrono constituído no Evento 990. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, ante a rejeição da exceção (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis). Trasladei, via sistema, nesta data, o teor desta decisão aos Embargos de Terceiro n. 5022483-87.2026.8.24.0064. Intimem-se, inclusive a parte exequente. Cumpra-se.
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