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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000090-55.2010.8.21.0019/RS EXEQUENTE: ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619) ADVOGADO(A): LEONARDO STELLA DE BARROS (OAB RS071341) ADVOGADO(A): LEO TOLEDO SILVA (OAB RS103486) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EXECUTADO: VOLTAIRE DOS SANTOS ABADIE (Sucessão) ADVOGADO(A): CAROLINE DIAS GALHARD XAVIER (OAB RS072244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida pela Superior instância dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Sucessão do executado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 102.036 e desconstituir a penhora determinada sobre 50% dos direitos e ações atribuídos a Voltaire dos Santos Abadie, os termos da fundamentação. Observo, desde já, que a penhora sobre o bem objeto do recurso, determinada no evento 230, DESPADEC1 não restou perfectibilizada por termo nos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, considerando a manifestação da parte exequente no evento 247, PET1, determino, por ora, a intimação da executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a atual situação registral do imóvel/fração originada da matrícula nº 37.749 do Registro de Imóveis de Viamão/RS. Com a manifestação, dê-se vista à parte exequente, por igual prazo. Após, serão analisados os demais pedidos formulados pelo exequente no evento 247, PET1, que deverá providenciar, para tanto, a juntada do cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Diligências Legais.
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