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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-20.2011.8.21.6001/RS EXECUTADO: LUIZ ADILSON BRITO ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) EXECUTADO: EDSON AUGUSTO BRITO ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para que informe os dados bancários para a expedição do alvará. O signatário da petição deve possuir poderes de representação da parte, o que pode ser comprovado através de procuração ou substabelecimento. Caso a conta informada seja do advogado, deverá constar no documento de representação poderes específicos para receber valores.
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-20.2011.8.21.6001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO: LUIZ ADILSON BRITO ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) EXECUTADO: EDSON AUGUSTO BRITO ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Registre-se, inicialmente, que o processo foi concluso em 21/07/2026, porém a prolação da presente decisão somente ocorre nesta data em razão de erro no agendamento do feito no localizador do sistema: o processo foi inserido no localizador comum, quando deveria ter sido encaminhado ao localizador de urgentes, o que impediu sua correta identificação. Identificado o equívoco, passo à decisão. Trata-se de pedido formulado pelo executado Edson Augusto Brito no Evento 98, por meio do qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e a restituição da quantia de R$ 2.072,63, com fundamento na natureza salarial das verbas atingidas pela constrição. A realização de penhora on-line, é um dos mecanismos legais existentes para a localização de valores do devedor para adimplir a dívida com o credor. Dessa forma, não há nenhuma vedação legal que impeça o juiz de deferir a medida, que atende, inclusive, a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. Assim, é do executado o ônus de demonstrar a efetivação do bloqueio e a comprovação de que o valor é impenhorável, o que não aconteceu. Com efeito, a cada deferimento de penhora on-line, caberá ao Executado comprovar que o valor atingido é impenhorável, não sendo cabível alegação genérica de que a parte é hipossuficiente e de qua a conta se presta ao recebimento de verba salarial; exceto se comprovado que a conta na qual percebe seus vencimentos se trata de conta-salário1, caso em que não serão mais realizadas penhoras naquela conta bancária específica. Outrossim, destaco que a Corte Superior firmou compreensão de que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC resguarda apenas a última remuneração recebida, perdendo aquela natureza as remunerações e respectivas sobras anteriores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1502605-DF, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 23MAI17); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. PENHORA SOBRE TODO O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SOBRAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. APLICÁVEL A REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem, mesmo considerando a existência de transferências de terceiros, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para desbloquear a conta corrente de servidor público, ora agravado, convicto da existência de periculum in mora inverso, eis que o bloqueio teria recaído sobre todo o saldo disponível na conta - alcançando-se, em consequência, os valores recebidos, de natureza alimentar -, deixando o executado sem qualquer crédito disponível. Destacou, ainda, que não fora resguardado o valor correspondente aos vencimentos do servidor e que o bloqueio não se restringiu a eventual saldo anterior ao crédito do salário. II. Ao contrário do que fora alegado pela agravante, tal entendimento não destoa da posição adotada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS, segundo a qual não é absoluta a impenhorabilidade do salário - aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último crédito, decorrente da atividade profissional do executado (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2014). III. Diante desse quadro, o acórdão impugnado não dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "a teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos" (STJ, AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 565.827/PE, 2ª Turma, relª Ministra Assusete Magalhães, j. em 23JUN15). Não se olvide que a grande maioria da população trabalhadora brasileira somente tem em conta dinheiro advindo do salário ou outro tipo de remuneração do labor, aposentadoria ou pensão. Considerar tais quantias impenhoráveis de forma absoluta seria tornar inócua a maioria das execuções e completamente vazio o decantado princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer nas relações jurídicas. Registra-se, em relação ao entendimento do STJ em quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, que o mesmo não é absoluto, uma vez que posicionamento nesse sentido estaria a colocar em risco a cobrança de valores inferiores a esse montante e a incentivar a inadimplência. Dessa forma, se faz necessário que a parte demonstre que os valores efetivamente se prestam exclusivamente a sua sobrevivência, situação não verificada nos autos. Para embasar o pedido, o executado juntou contracheque do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul referente à competência 06/2026, indicando líquido a receber de R$ 6.494,96, e extrato bancário do Banrisul com crédito identificado como "CRED FOLHA PGTO 183904 6.494,96" em 26/06/2026. A correspondência entre os valores é exata, e o saldo bloqueado representa o remanescente dessa verba salarial após movimentações correntes do titular. O valor mencionado na petição (R$ 2.072,63) diverge em R$ 3,80 do valor efetivamente bloqueado segundo o SISBAJUD (R$ 2.076,43). Para fins de decisão, prevalece o valor registrado no sistema. Diante do exposto, acolho o pedido de impenhorabilidade formulado no Evento 98, reconhecendo a natureza salarial do valor bloqueado na conta do executado Edson Augusto Brito junto ao Banrisul, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, e determino o desbloqueio e a restituição ao executado do valor de R$ 2.076,43, com expedição da ordem via SISBAJUD. Expeça-se alvará ao executado para levantamento dos valores bloqueados. Por fim, o pedido não merece acolhimento. Como consignado no despacho do Evento 91, não é possível ao Juízo identificar, no momento do envio da ordem, a natureza do saldo existente na conta, sendo ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade em cada caso concreto, conforme o art. 854, § 3º, do CPC. Além disso, o saldo em conta corrente varia no tempo e pode ser composto por verbas penhoráveis, o que impede a vedação preventiva e genérica de futuras constrições. Ao final, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito. 1. Conta salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Essa conta não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos de quaisquer outras fontes (https://www.caixa.gov.br/voce/contas/conta-salario/Paginas/default.aspx#:~:text=O%20que%20%C3%A9-,O%20que%20%C3%A9,admitidos%20de%20quaisquer%20outras%20fontes.
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