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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · Sentença
Execução Fiscal Nº 5000090-18.2004.8.27.2729/TO
EXECUTADO: CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA
ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)
EXECUTADO: EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA e de seu sócio coobrigado visando à satisfação de crédito tributário instrumentalizado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito.
No evento 184.1, os executados apresentaram exceção de pré-executividade em que sustentam, em síntese, a consumação da prescrição intercorrente, a ilegalidade do redirecionamento e ilegitimidade passiva do sócio.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação no evento 187.1, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção por demandar dilação probatória. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente e a legitimidade passiva do sócio em razão de constar como corresponsável desde a constituição da CDA e em razão da dissolução irregular.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a análise da prescrição intercorrente dispensa dilação probatória, porquanto todos os marcos cronológicos interruptivos encontram-se plenamente demonstrados nos autos.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
No mérito, a pretensão veiculada pela excipiente quanto à prescrição intercorrente comporta acolhimento. Explico:
A contagem e a consumação da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais submetem-se ao regime jurídico do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos no bojo do REsp nº 1.340.553/RS, restando fixadas as seguintes teses vinculantes:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema Repetitivo 567).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
No presente caso, verifica-se que no evento 45.1 o feito restou suspenso em razão da não localização de bens, nos termos do art. 40 da LEF, com ciência expressa da Fazenda Pública no evento 46.
Ato contínuo, procedeu-se ao arquivamento provisório do feito em 03/04/2019 (evento 53.1), fluindo o lapso quinquenal da prescrição intercorrente até a sua consumação em 03/04/2024, sem a ocorrência de causa interruptiva válida.
Nesse passo, não prospera a tese fazendária de que a requisição de diligências demonstraria atuação contínua apta a obstar a prescrição. Consoante a orientação do Tema Repetitivo nº 568 do STJ, a interrupção do prazo exige a concreta constrição de bens ou citação válida, revelando-se inidôneos meros peticionamentos ou diligências infrutíferas, tais como os ocorridos nos eventos 63, 64, 79 e 128.
De igual modo, medidas cautelares como a indisponibilidade via CNIB e a anotação restritiva no Serasajud são inaptas a interromper o prazo prescricional.
Outrossim, a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 6.213 (evento 79) revela-se inidônea para obstar a prescrição, seja pela existência de penhora anterior averbada desde 2015, seja porque o registro de indisponibilidade inviabilizou a prática de atos expropriatórios.
Destarte, decorridos mais de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão somado ao quinquênio prescricional) sem a ultimação de qualquer ato de efetiva constrição patrimonial, resta consumada a prescrição intercorrente.
A propósito:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 566, 567 E 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) declarado e não recolhido, inscrito em Certidão de Dívida Ativa emitida em 2007. A Fazenda Pública sustentou inexistência de inércia processual, validade dos atos de impulsionamento do feito e inadequação da exceção de pré-executividade. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos executados citados fictamente, defendeu a nulidade da citação por edital e a consumação da prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida ou constrição patrimonial eficaz no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a citação por edital posteriormente declarada nula possui eficácia interruptiva da prescrição intercorrente; e (iii) determinar se houve consumação da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente em execução fiscal rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, correspondente aos Temas 566, 567 e 568. A orientação vinculante estabelece que, frustrada a localização do devedor ou inexistindo bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, independentemente de despacho judicial formal.
4. A Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de citação em 22/06/2009, marco inicial do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Encerrado o período de suspensão anual em 22/06/2010, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, consumado em 22/06/2015, inexistindo, nesse interregno, ato interruptivo juridicamente eficaz.
5. A citação por edital realizada em 2011 foi posteriormente declarada nula por ausência de esgotamento prévio das diligências necessárias à localização dos executados, em afronta aos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da nulidade retira do ato qualquer eficácia processual interruptiva, pois ato inválido não possui aptidão para constituir regularmente a relação processual nem para suspender ou interromper o curso prescricional.
6. A alegação fazendária de inexistência de inércia subjetiva não afasta a prescrição intercorrente. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o regime prescricional do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não exige demonstração de desídia dolosa da exequente, bastando a inexistência, dentro do prazo legal, de citação válida ou constrição patrimonial efetiva.
7. Meras diligências administrativas ou judiciais sem resultado útil, inclusive reiteradas pesquisas patrimoniais e tentativas de localização do devedor, não possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente quando desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial ou de citação válida realizada dentro do quinquênio legal.
8. A penhora realizada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ocorreu apenas após a consumação da prescrição intercorrente, não sendo possível atribuir eficácia retroativa a ato constritivo posterior para restaurar pretensão executiva já extinta pelo decurso do tempo.
9. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, pois a paralisação processual não decorreu exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, mas da ausência objetiva de citação válida e de constrição eficaz durante período superior ao admitido pelo ordenamento jurídico.
10. A exceção de pré-executividade revelou-se adequada para apreciação da matéria, por envolver questão de ordem pública aferível a partir de elementos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória, em conformidade com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial suspendendo formalmente o processo. 2. A citação por edital posteriormente declarada nula não possui eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, pois ato processual inválido não produz efeitos aptos à constituição regular da relação processual nem à preservação da pretensão executiva estatal. 3. A realização de diligências sem resultado útil, desacompanhadas de citação válida ou constrição patrimonial efetiva dentro do prazo legal, não impede a consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos Temas 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para reconhecimento da prescrição intercorrente quando a matéria puder ser aferida mediante análise de elementos objetivos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória".
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e § 4º; Código de Processo Civil, arts. 256 e 257; Lei Estadual nº 1.287/2001, arts. 44, VIII, 48, I, 130, 131 e 136.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, Temas 566, 567 e 568; STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação Cível nº 5000044-98.2004.8.27.2706, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 23.08.2023.
(TJTO , Apelação Cível, 5000642-75.2007.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 17:38:56)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO TOCANTINS e por FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUES contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário oriundo da CDA nº C-595/2012, referente a ICMS Substituição Tributária, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da realização de diligências patrimoniais e da suposta mora judicial. A executada, por sua vez, requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inexistência de constrição patrimonial efetiva no prazo legal; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, opera-se mediante critério objetivo, consistente no transcurso do prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional quinquenal sem localização do devedor ou de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito tributário.
4. A ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 22/03/2019, iniciando-se automaticamente a sistemática do art. 40 da LEF, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial específico.
5. As diligências realizadas pela Fazenda Pública por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB e SNIPER não resultaram em constrição patrimonial efetiva, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente.
6. O mero peticionamento ou a formulação de requerimentos reiterados e infrutíferos não constituem atos úteis aptos a impedir a consumação da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566.
7. A Fazenda Pública permaneceu inerte quanto à adoção de providências eficazes para efetivação da penhora do imóvel localizado, uma vez que deixou de apresentar certidão atualizada da matrícula imobiliária após intimação judicial específica.
8. Não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, pois não houve paralisação imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, tendo o Juízo de origem apreciado regularmente os requerimentos formulados e autorizado as diligências executivas pertinentes.
9. O reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ.
10. À luz do princípio da causalidade, não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
11. O inadimplemento tributário da executada constitui a causa originária da instauração da execução fiscal, circunstância que afasta a imposição dos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.229.
12. A resistência processual da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente não altera a incidência do princípio da causalidade nem autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
13. O art. 921, §5º, do CPC reforça a ausência de ônus sucumbenciais no reconhecimento da prescrição intercorrente ao prever a extinção do processo "sem ônus para as partes".
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se pelo transcurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seguido do prazo prescricional quinquenal, sem localização de bens penhoráveis ou constrição patrimonial efetiva. 2. Requerimentos de diligências patrimoniais infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando inexistente demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. À luz do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema 1.229 do STJ, não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade."
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Dispositivos relevantes citados: art. 40, §§1º a 5º, da Lei nº 6.830/1980; art. 487, II, do Código de Processo Civil; art. 85 do Código de Processo Civil; art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, Tema 1.229; STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023; STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 5009038-02.2011.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/05/2026.
(TJTO , Apelação Cível, 5008076-77.2013.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 22/06/2026 16:32:12)
Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, as demais teses restam prejudicadas.
DISPOSITIVO
Desse modo, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada no evento 184 para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do feito, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1229 do STJ.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.