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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Itapeva · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000090-03.2026.4.03.6139 IMPETRANTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ MAYUMI OSAWA - SP497842 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 IMPETRADO: 04ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudinei de Oliveira Alves contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da 04ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a Autoridade Coatora proceda com a efetiva análise e julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. No mérito, pede-se a concessão da segurança e confirmação da tutela pretendida. Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade judiciária. Decisão ID 560792803 o deferiu e não concedeu a tutela de urgência pretendida. Posteriormente, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 564166933 e anexo; ID 591252605 e anexos). Manifestação do Ministério Público Federal no ID 592588384. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico a decisão ID 560792803 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Dispõe a lei nº. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. No caso dos autos, o impetrante alega que em 08/09/2025 protocolou Recurso Ordinário visando que a Autarquia Impetrada revisasse a decisão que indeferiu o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que até o momento o requerimento tenha sido apreciado. Diz ter sido violado o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, que consagra o princípio da duração razoável do processo, bem como o art. 49 da lei n. 9.784/99, que determina a conclusão do processo administrativo em 30 dias. A autoridade impetrada comprovou que o processo de recurso nº 44233.289284/2025-71 foi julgado em 27/03/2026 e que os autos já foram remetidos ao INSS (ID 591252605 e anexos). Portanto, satisfeita a pretensão, está caracterizada a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da demanda. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. O impetrante é beneficiário de gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes para fins de ciência. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto