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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000089-73.2024.8.21.0118/RS EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA 01742522009 ADVOGADO(A): ALEX SANDER MARQUES AGOSTINHO (OAB RS091985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Adriana da Silva Oliveira em face de Valdemar dos Santos do Patrocínio, fundada em notas promissórias inadimplidas. O executado foi regularmente citado e intimado para pagamento, sem que tenha efetuado o adimplemento do débito. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não localizou valores suficientes à satisfação da execução. A exequente indicou à penhora a motocicleta Yamaha/YBR 105 Factor ED, placa IWX6747, Renavam 1069455447, apresentando, posteriormente, cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 13.800,66 (treze mil e oitocentos reais e sessenta e seis centavos). Considerando a ausência de pagamento e a indicação de bem de propriedade do executado, defiro a penhora do veículo, nos termos dos artigos 789 e 835, IV, do Código de Processo Civil. Para assegurar a efetividade da medida, proceda-se à inserção de restrição de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD. Considerando que o bem se encontra em município diverso da sede deste Juízo, deverá a penhora, avaliação e demais atos materiais necessários ser realizada por meio de carta precatória, dirigida ao Juízo competente da Comarca de Sananduva/RS, observada a competência territorial. Diante do exposto: a) defiro a penhora da motocicleta Yamaha/YBR 105 Factor ED, placa IWX6747, Renavam 1069455447, de propriedade do executado Valdemar dos Santos do Patrocínio, para garantia do débito atualizado de R$ 13.800,66 (treze mil e oitocentos reais e sessenta e seis centavos); b) proceda-se à inserção de restrição de transferência do veículo via RENAJUD; c) expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Sananduva/RS, para realização da penhora e avaliação da motocicleta, bem como sua remoção e depósito, se necessária à efetivação da constrição, no endereço indicado na certidão do Oficial de Justiça, qual seja, Rua Quinze de Novembro, 513, Centro, Ibiaçá/RS, procedendo-se, ainda, à intimação do executado acerca da penhora; d) considerando o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, proceda-se à expedição da carta precatória sem exigência de preparo pela parte, promovendo a Secretaria sua remessa ao Juízo deprecado pelos meios eletrônicos disponíveis. Intimações, via eproc. Cumpram-se.
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