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5000089-58.2025.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000089-58.2025.4.03.6331 AUTOR: TANIA APARECIDA PONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por TÂNIA APARECIDA PONTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a concessão de pensão por morte urbana decorrente do falecimento de seu genitor, DURVALINO PONTE, ocorrido em 03/11/2015, desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e a concessão de tutela provisória de urgência (id 350374938). Alegou ser filha maior inválida, titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente sob NB 619.809.290-2 desde 01/01/2017, com histórico incapacitante preexistente ao óbito. Sustentou que dependia do amparo material do genitor. Citado (id 375879729), o INSS quedou revel. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO A concessão do benefício de pensão por morte, disciplinado pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991, exige a demonstração do óbito do instituidor, a manutenção da qualidade de segurado do falecido à época do passamento e a qualidade de dependente do requerente. A carência é dispensada para esta espécie de benefício, a teor do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. O evento morte do instituidor DURVALINO PONTE restou plenamente comprovado por meio da certidão de óbito acostada aos autos, demonstrando o falecimento em 03/11/2015 (id 350271979). A qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito é incontroversa, porquanto era beneficiário de aposentadoria mantida pelo Regime Geral de Previdência Social, fato expressamente reconhecido pela autarquia no processo administrativo - NB 41/148.126.718-0 (id 350271982). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente da demandante, na condição de filha maior inválida, e no reconhecimento de sua dependência econômica em relação ao instituidor. O art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o filho inválido é dependente de primeira classe do segurado, cuja dependência econômica é presumida pela legislação de regência. A condição de invalidez da autora anterior à data do óbito restou incontroversa e amplamente demonstrada pela prova documental. Conforme extrato do CNIS e documentação médica constante nos autos (id 350271988, id 350271989 e id 350271990), a demandante é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente sob NB 619.809.290-2 desde 01/01/2017, com data de início da incapacidade fixada administrativamente pelo próprio INSS em 11/02/2010, decorrente de sucessivas intervenções cirúrgicas e limitações funcionais severas em membros inferiores. A condição de filha maior inválida confere a presunção legal de dependência econômica, dispensando a comprovação positiva da dependência financeira perante o instituidor. Embora se trate de presunção relativa, que pode ser elidida mediante robusta prova em contrário a cargo da autarquia previdenciária, tal descaracterização não ocorreu no presente feito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser desnecessária a comprovação positiva da dependência econômica nesses casos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover sua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da existência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia ao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de prestarem auxílio financeiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. "A lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido." (AgInt no AREsp 1.943 .659/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022) 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2077489 RJ 2023/0198060-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) A ausência de prova documental formal quanto à convivência sob o mesmo teto não é suficiente para infirmar a presunção legal de dependência da filha inválida. Ressalto, ainda, que, apesar da ausência de prova oral nestes autos, verifica-se que, no processo 5000111-19.2025.4.03.6331 - cujos depoimentos testemunhais serão tomados como prova emprestada nestes autos -, a autora postulou a concessão de pensão por morte pelo falecimento da genitora TERESA FERREIRA DA PONTE, ocorrido em 14/09/2024, e houve oitiva de testemunhas elucidando minuciosamente a dinâmica familiar e habitacional, confirmando a veracidade das alegações iniciais quanto à coabitação e ao efetivo amparo financeiro prestado pelos genitores antes do falecimento. A propósito, no processo 5000111-19.2025.4.03.6331, o pedido foi julgado procedente. Destaco também que o fato de a autora perceber benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente serve para demonstrar a anterioridade da invalidez em relação ao óbito, mas não é suficiente para infirmar a dependência econômica, além de inexistir impedimento à cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte, a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8 .213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 24 .03.2011 (ID 85121880 – fls. 14), tornando incontroversa tal questão. 5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8 .213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.” 6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado. 7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS. 8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n . 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548 .383.513-8) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91 . Precedentes. 10. Apelação desprovida". (TRF-3 - ApCiv: 59251531220194039999, Relator.: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) - grifo nosso. De igual maneira, não há vedação à cumulação de pensão por morte deixada por dois genitores. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AMBOS OS GENITORES. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de filho maior inválido, decorrente do óbito do genitor ocorrido em 28/11/1985. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito de pleitear o benefício; (ii) a comprovação de que a invalidez do autor precede o óbito do genitor; (iii) a possibilidade de cumulação de pensões por morte instituídas por ambos os genitores; e (iv) a fixação do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não ocorre decadência quando se trata de novo pedido de concessão de pensão por morte, e não de restabelecimento, uma vez que o autor não era o titular do benefício anteriormente pago à sua genitora. 4. A invalidez do autor, iniciada em 18/06/1949, precede o óbito do genitor, ocorrido em 28/11/1985, conforme comprovado por perícia médica do próprio INSS. 5. A dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos do art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo prova em contrário. 6. É permitida a cumulação de pensões por morte deixadas por ambos os genitores, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a percepção conjunta desses benefícios. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/04/2023, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, por se tratar de concessão originária e não de restabelecimento. 8. A análise da prescrição quinquenal e do direito à percepção dos valores entre a data do óbito e a DER deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da afetação do Tema 1.321 pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. É possível a cumulação de pensões por morte instituídas por ambos os genitores ao filho maior inválido, desde que comprovada que a invalidez precede ao falecimento dos instituidores. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, II, e 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.321; TRF4, AC 5005743-24.2023.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5000856-31.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.12.2023". (TRF4, AC 5003841-15.2024.4.04.7117, 6ª Turma , Relatora CRISTIANE FREIER CERON , julgado em 14/08/2026) - grifo nosso. Assim, demonstrados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente da requerente como filha maior inválida à época do falecimento, impõe-se a concessão do benefício pleiteado. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (09/10/2024), tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado após o prazo legal de noventa dias da data do óbito (03/11/2015) previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, conforme pesquisa ao sistema SIBE, cuja juntada ora determino, a genitora da autora recebeu pensão por morte deixada pelo instituidor até a data do óbito desta, ocorrido em 14/09/2024, caracterizando assim a hipótese de habilitação tardia. II.1.1 - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela fundamentação exauriente, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente da natureza estritamente alimentar do benefício e do quadro de vulnerabilidade e saúde da requerente, defiro a tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300 e no art. 497 do Código de Processo Civil, determinando a imediata implantação da pensão por morte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte urbana, decorrente do falecimento de DURVALINO PONTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/10/2024 - DER; e b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (09/10/2024) até a efetiva implantação administrativa do benefício. Rejeito o pedido de concessão do benefício desde o óbito, nos termos da fundamentação. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. Defiro a tutela provisória de urgência e determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que proceda à imediata implantação do benefício de pensão por morte urbana em favor da demandante, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Fica o autor ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. ARAÇATUBA/SP, sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para o devido cumprimento. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto

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