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5000089-46.2009.8.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000089-46.2009.8.21.0006/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA SUL CARNES LTDA ADVOGADO(A): ZARUR MARIANO (OAB RS033235) EXECUTADO: MARCO ANTONIO SALOMAO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SALOMÃO (OAB RS015732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por Cooperativa Agropecuária Sul Carnes Ltda. (COOPEC) contra Marco Antônio Salomão, objetivando a satisfação do crédito fixado na ação de cobrança originária. Em 06/07/2017 (evento 3, PROCJUDIC5, p. 24), a sentença transitou em julgado e a exequente postulou pelo início do cumprimento de sentença em 05/10/2017 (evento 3, PROCJUDIC5, p. 26/27), a qual sofreu impugnação (evento 3, PROCJUDIC5, p. 32/33), sob alegação de excesso de execução decorrente da inclusão indevida de verba honorária sucumbencial, em desrespeito a gratuidade da justiça concedida ao executado. Após longo período de tramitação, entre a digitalização do processo, manifestações das partes e decisão do Juízo (evento 15, DESPADEC1), a impugnação foi julgada acolhida (evento 25, SENT1) e transitou em julgado (Evento 32). Intimado, o exequente apresentou manifestação pelo prosseguimento e cálculo atualizado do débito (evento 36, PET1 e seguinte) Diante do bloqueio realizado, o executado alegou impenhorabilidade dos valores (evento 45, PEDDESBPENOL1), requerendo a desbloqueio, do que houve disconcordância da exequente (evento 51, PET1). O pedido do executado foi indeferido (evento 53, DESPADEC1), cuja decisão foi modificada no AI 5201826-11.2025.8.21.7000/TJRS, evento 7, DOC1. No evento 71, PET1, o executado peticionou arguindo, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o processo tramita por 16 anos, sem que tenha sido penhorados bens. Intimado (evento 106), o exequente refutou a argumentação do executado, aduzindo que o processo não permaneceu paralisado, considerando que algumas diligências dependiam de atos do cartório, do sistema de pesquisa, cumprimento de mandados ou decisão judicial, afastando a prescrição intercorrente alegada. Vieram os autos conclusos para decisão. Conforme entendimento consolidado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso concreto, a ação originária destina-se à cobrança de quotas-partes de capital social não integralizadas por associado de cooperativa em processo de liquidação. A pretensão é regida pelo prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil, o qual foi expressamente aplicado na sentença de procedência (evento 3, PROCJUDIC4, p. 26/36) e confirmado em segunda instância (evento 3, PROCJUDIC5, p. 18/23): Desse modo, o prazo de prescrição aplicável à presente fase de cumprimento de sentença é de 10 anos. Pois bem. Importante destacar que a prescrição intercorrente tem regime próprio, disciplinado pelo art. 921 do CPC e os acontecimento na tramitação do processo não se mostram suficientes a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Vejamos: O marco inicial para a fluência do prazo prescricional é o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 06/07/2017 e o cumprimento de sentença foi instaurado em 05/10/2017, interrompendo a contagem do prazo. Dito isso, em breve análise do histórico processual, não se verifica presente a alegada inércia, considerando a prática de diversos atos processuais por ambas as partes e pelo juízo, que afastam eventual paralisação injustificada do processo por prazo superior a dez anos. Observe-se que o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu somente em 01/05/2024 (evento 25, SENT1), pois havia questões pendentes a serem sanadas, consoante decisão proferida no evento 3, PROCJUDIC6, p. 14, em 10/09/2020, visando à regularização em relação ao pagamento das custas. Sendo indeferida a gratuidade ao exequente no evento 3, PROCJUDIC6, p. 17, em 25/01/2021, e as custas pagas. Suprida a questão das custas, o processo foi digitalizado e intimadas as partes de eventual impugnação (evento 6, ATOORD1), em maio de 2022. Ademais, não houve a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, circunstância que atrai a aplicação do artigo 921, inciso III e parágrafos, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre dizer, considerando a data do ajuizamento do cumprimento de sentença até a data atual, sequer transcorreram dez anos, a ensejar o acolhimento da alegada prescrição intercorrente sustentada pelo executado. Portanto, desacolho a prescrição intercorrente suscitada pelo executado e determino o regular prosseguimento da execução. Consequentemente, preclusa esta decisão, INTIME-SE o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente, bem como apresente cálculo atualizado do débito. Agendada intimação das partes.

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