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5000089-17.2013.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000089-17.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de expedição de ofícios a escrow accounts, com o intuito de verificar a existência de ativos em nome da parte executada. II - As denominadas escrow accounts (contas de garantia) consistem em mecanismos contratuais utilizados para assegurar o cumprimento de determinadas obrigações assumidas entre as partes de um negócio jurídico, especialmente em operações estruturadas, securitização de recebíveis, cessão de créditos, operações imobiliárias e transações empresariais. Nesses arranjos, valores permanecem depositados sob administração ou custódia de instituição financeira ou entidade especializada, ficando sua liberação condicionada à verificação de eventos ou condições previamente estabelecidas pelas partes. Embora os recursos depositados em contas dessa natureza possam integrar o patrimônio disponível de uma das partes contratantes, sua identificação nem sempre é alcançada pelos mecanismos tradicionais de pesquisa patrimonial, porquanto não se confundem necessariamente com depósitos mantidos em contas bancárias convencionais de livre movimentação. Justamente por essa peculiaridade, é possível que a existência de ativos mantidos em contas de garantia não seja alcançada pelas pesquisas patrimoniais ordinariamente realizadas por meio do SISBAJUD, o que autoriza a adoção de diligências complementares voltadas à localização de patrimônio passível de constrição judicial. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a admissibilidade da expedição de ofícios às instituições financeiras para averiguação da existência de ativos mantidos em escrow accounts: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONSULTA AO CCS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA ORIGEM. EVENTUAL ENFRENTAMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL QUE CARACTERIZARIA INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERIGUAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONTA ESCROW EM NOME DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA NÃO ABRANGIDA PELA PESQUISA VIA SISBAJUD. EXECUÇÃO QUE DEVE TRAMITAR NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC) COM ADOÇÃO DE TODAS AS FERRAMENTAS À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO A FIM DE GARANTIR A CÉLERE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. Expedição de ofícios às instituições financeiras para que informem a existência de eventuais ativos em escrow accounts para fins de penhora. Admissibilidade. As contas de garantia não são abrangidas pelas pesquisas via SISBAJUD. Medida útil e necessária na busca da satisfação do crédito. Execução que se realiza pelo interesse do credor. Exegese do art. 797 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015436-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO." (AI n° 5059824-82.2025.8.24.0000, Relator Mariano do Nascimento, j. 16.10.2025) Dessarte, considerando a possibilidade de existência de ativos mantidos em contas de garantia (escrow accounts) não alcançados pelas pesquisas via SISBAJUD e não havendo óbice legal à adoção da medida pretendida, faz-se mister a expedição dos ofícios requeridos, visando à localização de eventual patrimônio de titularidade da parte executada, em prestígio ao art. 835, I, do Código de Processo Civil, bem como à efetividade da tutela executiva. Não se mostra cabível, entretanto, determinar desde logo a transferência de eventuais valores para a conta da parte exequente, porquanto sequer se sabe se existem ativos de titularidade da executada junto às entidades indicadas. A medida ora deferida limita-se à averiguação da existência desses ativos, ficando eventual indisponibilização, penhora e posterior transferência condicionadas a decisão judicial superveniente, após análise das informações prestadas pelas entidades oficiadas. III - Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento. Expeçam-se ofícios às empresas indicadas (evento 180), a fim de que informem, no prazo de 30 dias, se a parte executada possui ativos. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as despesas postais, ciente de que o boleto deverá ser gerado pelo próprio interessado, sem a remessa dos autos à Contadoria. Aportando resposta, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).

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