Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000089-08.2020.8.21.0088/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA MISTA CAMPO NOVO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA DOS SANTOS (OAB RS120884)
ADVOGADO(A): IVAR MICHEL DALLA LIBERA (OAB RS070584)
EXECUTADO: VALDELIRIO SERGIO KUNRATH
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO FRANCO (OAB RS092432)
DESPACHO/DECISÃO
A credora compareceu aos autos no evento 120, PET1 para requerer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, sob o argumento de que esgotou os meios típicos de busca patrimonial.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação de medidas coercitivas atípicas. No entanto, a imposição dessas providências exige subsidiariedade, razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise, a exequente não demonstrou que o executado possui patrimônio livre e adota conduta intencional para ocultar bens ou frustrar a execução. Além disso, a suspensão da habilitação do devedor não apresenta utilidade prática para a localização de ativos financeiros ou de bens passíveis de penhora. A medida pretendida geraria apenas punição pessoal e restrição severa a direitos individuais, sem produzir efeito útil para a satisfação do crédito.
Assim, a providência pleiteada mostra-se desproporcional e inadequada.
Ante o exposto:
a) Determino o cumprimento das buscas no sistema Infojud, conforme ordenado no evento 110, DESPADEC1;
b) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado formulado no evento 120, PET1.
Vindas as informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.