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5000089-08.2020.8.21.0088

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000089-08.2020.8.21.0088/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA MISTA CAMPO NOVO LTDA ADVOGADO(A): RENATA DOS SANTOS (OAB RS120884) ADVOGADO(A): IVAR MICHEL DALLA LIBERA (OAB RS070584) EXECUTADO: VALDELIRIO SERGIO KUNRATH ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO FRANCO (OAB RS092432) DESPACHO/DECISÃO A credora compareceu aos autos no evento 120, PET1 para requerer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, sob o argumento de que esgotou os meios típicos de busca patrimonial. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação de medidas coercitivas atípicas. No entanto, a imposição dessas providências exige subsidiariedade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso em análise, a exequente não demonstrou que o executado possui patrimônio livre e adota conduta intencional para ocultar bens ou frustrar a execução. Além disso, a suspensão da habilitação do devedor não apresenta utilidade prática para a localização de ativos financeiros ou de bens passíveis de penhora. A medida pretendida geraria apenas punição pessoal e restrição severa a direitos individuais, sem produzir efeito útil para a satisfação do crédito. Assim, a providência pleiteada mostra-se desproporcional e inadequada. Ante o exposto: a) Determino o cumprimento das buscas no sistema Infojud, conforme ordenado no evento 110, DESPADEC1; b) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado formulado no evento 120, PET1. Vindas as informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se.

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