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5000088-87.2026.8.13.0491

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pedralva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000088-87.2026.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: DROGARIA PAIVA & PINHEIRO LTDA - ME CPF: 18.967.594/0001-70 RÉU: MAIS DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 11.122.552/0001-99 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Drogaria Paiva e Pinheiro Ltda. em face de Mais Distribuidora Ltda., em razão do protesto nº 9840, no valor de R$ 9.690,30, decorrente de duplicata mercantil por indicação. A autora sustenta a inexistência de relação jurídica que justificasse a emissão do título, afirmando não ter adquirido mercadorias ou contratado serviços da requerida, tampouco reconhecido o débito. Alegou, ainda, que a requerida teria praticado conduta semelhante anteriormente e que a manutenção do protesto comprometeria sua credibilidade comercial e seu acesso a crédito. Sobreveio a decisão de ID 10618952955, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto nº 9840 até o julgamento final da demanda, com expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Títulos de Pedralva/MG para cumprimento da medida. Na mesma decisão, reconhecendo que os documentos relativos à origem e regularidade do débito estariam, em princípio, sob posse da requerida, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a existência, validade e exigibilidade da obrigação, bem como a regularidade da emissão da duplicata. A requerida apresentou contestação em ID 10681936001, na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo facultativo, pretendendo a inclusão da instituição financeira que teria encaminhado o título a protesto, indicando, no corpo da peça, dados do Banco Santander. Subsidiariamente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria realizado materialmente o apontamento. Também sustentou a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria buscado previamente solução administrativa perante órgãos de proteção ao consumidor. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos fatos, afirmou ser empresa idônea e alegou que a autora teria realizado compras recentes com a requerida. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência de comprovação do efetivo prejuízo, invocando a necessidade de demonstração de dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Alegou, ainda, a existência de outros protestos em nome da autora e invocou a Súmula 385 do STJ para afastar eventual indenização. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10686017482, rechaçando as preliminares e reiterando a inexistência de relação jurídica apta a justificar o protesto. Quanto ao litisconsórcio, manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda apenas em face da requerida, sustentando tratar-se de litisconsórcio facultativo. Afastou, igualmente, a alegação de ausência de interesse de agir, destacando que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. No mérito, reiterou que a requerida não apresentou documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente, tais como pedido de compra, nota fiscal, comprovante de entrega ou aceite do título. Sustentou, ainda, a responsabilidade da requerida pelo protesto indevido e defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa, bem como a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, diante da ausência de comprovação de inscrições legítimas preexistentes. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se em ID 10714744934, afirmando que a controvérsia estaria suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida e que não haveria necessidade de outras provas. Requereu, assim, o julgamento antecipado da lide, reiterando a tese de que o protesto indevido enseja dano moral presumido. Na oportunidade, destacou também a existência de demanda semelhante envolvendo os mesmos fatos e fundamentos, na qual teria sido reconhecido o direito da autora e fixada indenização por danos morais em R$ 8.000,00, juntando cópia da respectiva sentença em ID 10714734570. Por sua vez, a parte requerida manifestou-se em ID 10714864023, informando que não possui outras provas a produzir. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do alegado litisconsórcio passivo A requerida sustenta a necessidade de inclusão da instituição financeira responsável pelo encaminhamento do título a protesto, sob o argumento de que eventual falha poderia decorrer de sua atuação. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto, em essência, a declaração de inexistência do débito que deu origem ao protesto, bem como o cancelamento do apontamento e a responsabilização da empresa que, segundo narrado na inicial, emitiu a duplicata mercantil por indicação sem lastro em relação negocial existente entre as partes. Logo, a circunstância de eventual instituição financeira ter participado do procedimento de encaminhamento do título ao cartório não torna obrigatória sua presença no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2. Da alegada ilegitimidade passiva Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui à requerida a emissão da duplicata mercantil por indicação e sustenta que o título foi constituído sem causa legítima, circunstância que teria dado origem ao protesto impugnado. Assim, há pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica deduzida em juízo, sendo irrelevante, para fins de análise da legitimidade, a alegação de que o ato material de apresentação do título ao cartório teria sido praticado por instituição financeira. A existência, ou não, de responsabilidade da requerida pelo protesto e pelos danos alegadamente suportados pela autora constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não sendo suficiente para afastar sua legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 3. Da ausência de interesse de agir A requerida sustenta ausência de interesse processual porque a autora não teria buscado previamente solução administrativa perante órgãos de proteção ao consumidor. Sem razão. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona, como regra geral, o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. No caso concreto, ademais, mostra-se evidente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que a autora questiona judicialmente a própria existência do débito e a legitimidade do protesto, pretendendo sua desconstituição e, ainda, reparação pelos danos que afirma ter suportado. A existência de meios extrajudiciais de composição não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de indevida restrição à garantia constitucional de acesso à Justiça. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva

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