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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS Nº 5000088-80.2022.8.21.0111/RS EXEQUENTE: MARI CONCEICAO FERNANDES DIAS ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) EXECUTADO: MANOEL VICENTE TEIXEIRA COLARES ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA DE LEMOS (OAB RS103525) ADVOGADO(A): JORGE RENE PEREIRA JUNIOR (OAB RS118184) ADVOGADO(A): TELMO LEMOS FILHO (OAB RS029390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico a ausência de providências concretas por ambas as partes quanto ao cumprimento do acordo celebrado no Evento 122. O executado alega, na manifestação do Evento 164, ter realizado o pagamento de todas as parcelas avençadas, com exceção da última, atribuindo o inadimplemento remanescente a intercorrência de saúde. Contudo, nenhum comprovante de pagamento foi juntado aos autos até o momento. A exequente, por sua vez, intimada a se manifestar, limitou-se a reiterar o pedido de intimação pessoal do executado, sem informar se recebeu ou não os valores que o devedor afirma ter pago, tampouco o saldo eventualmente em aberto. Essa dinâmica não pode persistir. Assim, determino: 1. Intime-se pessoalmente o executado Manoel Vicente Teixeira Colares para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas do acordo firmado no Evento 122. O descumprimento desta determinação implicará o reconhecimento do inadimplemento e a imediata retomada da execução, com restabelecimento de todas as medidas coercitivas cabíveis, incluindo a prisão civil. 2. Intime-se a exequente Mari Conceição Fernandes Dias para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe de forma expressa e documentada quais parcelas do acordo recebeu e qual o saldo porventura em aberto. Decorridos os prazos, retornem conclusos para as devidas providências. Cumpra-se.
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