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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000088-70.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDITA MARIA DE ALMEIDA SOUZA CPF: 065.298.356-10 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALDITA MARIA DE ALMEIDA SOUZA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual alega, em síntese, que percebeu que seu benefício previdenciário estava diminuindo, motivo pelo qual, com a ajuda de terceiros, foram identificados descontos em seu benefício, que ao retirar o extrato bancário, constatou-se se tratar os aludidos descontos, de título de capitalização (PIC) realizado em seu nome, pelo qual, alega não ter solicitado. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de ID 10245244006. A parte autora interpôs apelação, tendo o acórdão de ID 10690816966 dado provimento ao recurso. A parte autora pugnou pela intimação do banco réu para juntar aos autos o extrato analítico do contrato anulado com a posterior vista dos autos para elaboração dos cálculos e início do cumprimento de sentença (ID 10693861520). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando o teor do acórdão de ID 10690816966, que declarou a nulidade da contratação, reconheceu a inexistência dos débitos dela decorrentes e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, DEFIRO o requerimento da parte autora. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato analítico do contrato declarado nulo, contendo a discriminação dos valores descontados, a fim de viabilizar a apuração do quantum debeatur. Com a juntada, ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para apresentação da memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Após, cumpridas todas as diligências, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
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