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TRF2 · 1ª Vara Federal de Magé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000088-31.2026.4.02.5114/RJ AUTOR: DEDINEA FERREIRA ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a contestação do evento 15, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos elementos adicionais que comprovem a existência da união estável, produzidos no período de 24 meses antes do óbito, o que é exigido pela Lei nº 8.213/1991 (LBPS) em seus parágrafos 5º e 6º do art. 16, incluídos pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (GRIFEI) Após, dê-se vista ao INSS (NUCCONC) para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo e voltem conclusos.
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