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5000087-89.2018.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000087-89.2018.8.21.0029/RS EXEQUENTE: TERRAGRÍCOLA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A): MARGIANE MARGUTTI (OAB RS101011) ADVOGADO(A): DANUBIA RUBIE TURRA (OAB RS057902) EXECUTADO: SEDEMAR GEREMIA ADVOGADO(A): ALESSANDRA LORETO LOPES (OAB RS085734) EXECUTADO: MARLON FERNANDO HUNGER ADVOGADO(A): LEIDA TABORDA GRZECHOTA (OAB RS067431) INTERESSADO: ALTAIR REIS SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do trânsito em julgado do agravo que discutia o cabimento e proporcionalidade da majoração, e não havendo, até a presente data, comprovação de cumprimento da obrigação de baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo NISSAN FRONTIER XE 4X2, placas JCS-3022, RENAVAM nº 471528544, por parte do Banco do Brasil S/A, acolho o pedido de efetivação da decisão do evento 309. Ressalto que embora não tenha ocorrido manifestação do juízo acerca do prazo de prorrogação para cumprimento da medida, postulado inicialmente em 18/02/2026 e reeditado em 26/02/2026, o prazo de 05 dias decorreu em 13/02/2026, conforme se verifica no evento 322, anteriormente à manifestação do Banco do Brasil. Assim, diante da decisão do agravo, determino a apuração do valor da multa diária incorrida desde o esgotamento do prazo fixado na decisão do evento 309 (14/02/2026) até a data da efetiva comprovação da baixa do gravame, observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Para tanto, intime-se a parte interessada para apresentação de planilha de apuração da multa incidida no período, com posterior vista ao Banco do Brasil para manifestação em 15 (quinze) dias. O montante apurado a título de astreintes deverá ser revertido em favor do arrematante Altair Reis Silva, nos termos do art. 537 do CPC, ante os prejuízos decorrentes da mora do credor fiduciário na baixa do gravame, que tem obstado a transferência da propriedade do veículo arrematado. 2) Considerando a persistência do descumprimento e à luz do poder geral de efetivação previsto nos arts. 139, IV, 297, 536, §1º, e 537 do CPC, determino a intimação do Banco do Brasil S/A, via carta AR/MP, para que, em 5 (cinco) dias, comprove a efetiva baixa do gravame de alienação fiduciária, sob pena de: 2.1) Expedição de ofício ao DETRAN/RS e/ou ao gestor do Sistema Nacional de Gravames (SNG) para baixa direta da restrição por determinação judicial, independentemente de ato do credor fiduciário; e/ou 2.2) Bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome do Banco do Brasil S/A, em montante suficiente à garantia do cumprimento da obrigação e da multa cominatória apurada. Intimem-se as partes e o terceiro interessado (arrematante). 3) Prossiga-se com a perícia já determinada nos autos.

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