Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000087-72.2006.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NILVA SALETE LOPES LEITE
ADVOGADO(A): MARGARETH MAROSO SANTOS (OAB RS017150)
EXECUTADO: JUAREZ SILVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): LUISA DOERING (OAB RS105522)
ADVOGADO(A): MARGARETH MAROSO SANTOS (OAB RS017150)
EXECUTADO: JAIRO SILVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): MARGARETH MAROSO SANTOS (OAB RS017150)
EXECUTADO: IVANISE SIRLEI LEITE
ADVOGADO(A): MARGARETH MAROSO SANTOS (OAB RS017150)
EXECUTADO: GELSON LUIS LEITE DE QUEVEDO
ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO BERTOLETTI (OAB RS061258)
EXECUTADO: DIVISA IND E COM DE IMPLEMENTOS AGRIC LTDA
ADVOGADO(A): MARGARETH MAROSO SANTOS (OAB RS017150)
EXECUTADO: CARLOS SILVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): MARGARETH MAROSO SANTOS (OAB RS017150)
EXECUTADO: MARILENE QUEVEDO
ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO BERTOLETTI (OAB RS061258)
EXECUTADO: MARIA DE LURDES SOARES LEITE
ADVOGADO(A): MARGARETH MAROSO SANTOS (OAB RS017150)
EXECUTADO: JUCÉLIA APARECIDA SERAFIM
ADVOGADO(A): MARGARETH MAROSO SANTOS (OAB RS017150)
DESPACHO/DECISÃO
1. SREI e INFOSEG
A utilização do sistema SREI e INFOSEG deve ocorrer com racionalidade, nos casos em que efetivamente haja necessidade de intervenção judicial para a localização de bens penhoráveis, e não por mera conveniência das partes.
Além disso, o SREI é acessível ao público externo, independendo de atuação judicial. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. INFOJUD. CNIB. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. SREI NEGADO. ACESSO AO PÚBLICO EXTERNO. 1. AS FERRAMENTAS DO INFOJUD E CNIB, SÃO MECANISMOS DE AUXÍLIO NA EFETIVIDADE E NA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. A CONSULTA AO SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS DEVE SER OBSTADA, HAJA VISTA SER POSSÍVEL O ACESSO AO PÚBLICO EXTERNO, NÃO DEPENDENDO DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA A CONSULTA PRETENDIDA, CONFORME DISPÕE O PROVIMENTO N° 47/2015 CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E O PROVIMENTO n.º 33/2018 DA CGJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, n.º 50630333420218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 26-10-2021)
Anoto que a diligência reclama o preenchimento de formulário eletrônico para a requisição de informações ao Registro de Imóveis, que se cuida, em verdade, de sistema de oficiamento eletrônico.
Não bastasse isso, o acesso a esse sistema foi franqueado apenas aos juízes, mediante utilização de certificação digital, sendo inviável, por conseguinte, a delegação de pesquisas aos servidores e estagiários – já sobrecarregados de trabalho, ainda que detenham certificação judicial.
Indefiro, por tais razões, o requerimento de consulta aos sistemas SREI e INFOSEG.
2. BACEN-CCS
No que concerne ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), saliento é um sistema que indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Portanto, para o presente caso, temos o SISBAJUD, o qual já foi anteriormente deferido.
3. SAT CENTRAL
Quanto ao pedido de pesquisa via sistema SAT Central, indefiro o requerimento por não estar disponível no âmbito deste Juízo.
4. DOI
Revendo os autos, observo que a consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) já foi realizada neste feito, conforme se extrai dos seguintes documentos: evento 466, INFOJUD7, evento 467, INFOJUD7, evento 468, INFOJUD7, evento 469, INFOJUD7, evento 470, INFOJUD7, evento 471, INFOJUD7, evento 472, INFOJUD7 e evento 473, INFOJUD7.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO a reiteração da pesquisa.
5. OFÍCIOS
Por fim, com o intuito de possibilitar a análise do pedido de expedição de ofícios - veiculado no evento 493, PET1 -, intimo o exequente para aportar aos autos o cálculo atualizado do seu crédito.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
Agendada a intimação da(s) parte(s).