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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000086-84.2017.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: SBR INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL EIRELI
ADVOGADO(A): RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336)
EXECUTADO: JOAO CARLOS BOHRER LUCCHESE
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relato e decido.
Trata-se de impugnação à penhora por meio da qual o Executado pretende a desconstituição da penhora no rosto dos autos realizada sobre os direitos hereditários que lhe possam caber no processo de arrolamento n. 0300673-31.2019.8.24.0091, sustentando, em síntese, a impossibilidade da medida diante da ausência de homologação da partilha, a inadequação da constrição em relação aos bens imóveis integrantes do acervo hereditário e a ocorrência de excesso de penhora.
Contraditório exercido no ev. 315.
Vieram-me os autos para análise.
A insurgência não merece acolhimento.
A penhora no rosto dos autos encontra expressa previsão no art. 860 do Código de Processo Civil e constitui mecanismo vocacionado justamente à preservação da utilidade da execução quando o executado possui direito patrimonial discutido ou em vias de definição em outro processo.
Sua finalidade não é promover imediata expropriação de bens específicos, mas resguardar o crédito exequendo para que a constrição possa incidir sobre aquilo que, ao final, vier a integrar o patrimônio do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE RELACIONADA À NOTA PROMISSÓRIA E DE SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM, INCLUSIVE COM PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. MEDIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E, PORTANTO, SÃO INCOMPATÍVEIS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO INDEFERIDO.
SUPOSTA ILEGALIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO, VISTO SE TRATAR, TÃO SOMENTE, DE EXPECTATIVA DE DIREITO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052278-73.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).
Nesse contexto, o fato de o inventário ou arrolamento ainda não ter sido encerrado, sem homologação da partilha, não impede a manutenção da medida. A inexistência de definição definitiva acerca da composição do quinhão hereditário apenas posterga a efetiva satisfação do crédito para momento oportuno, sem retirar do executado a titularidade de direitos patrimoniais suscetíveis de constrição. A herança transmite-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão, permanecendo indivisa até a partilha, circunstância que não afasta seu conteúdo econômico nem impede a adoção de providências assecuratórias voltadas à garantia da futura execução.
Também não procede a alegação de que a constrição seria inviável por abranger patrimônio imobiliário integrante do acervo hereditário. A penhora realizada não recaiu diretamente sobre imóvel individualizado, tampouco importou adjudicação ou transferência de direitos reais. O ato limitou-se a vincular os direitos patrimoniais que vierem a ser atribuídos ao executado, observados os limites do débito executado. Eventual necessidade de providências registrais ou de adequação da forma de expropriação deverá ser examinada oportunamente, à luz da composição efetiva do quinhão que lhe couber, não constituindo fundamento para o levantamento da averbação já efetivada.
Da mesma forma, não há elementos que autorizem, neste momento, a limitação da penhora ao valor indicado pelo executado. Isso porque a partilha ainda não foi homologada, inexistindo definição segura acerca da composição final do quinhão hereditário, dos bens que serão efetivamente atribuídos ao devedor e do respectivo valor econômico. A discussão acerca do montante efetivamente alcançável pela constrição deverá observar o resultado do procedimento sucessório, sem prejuízo de futura adequação caso se constate excesso.
Em suma, a medida constritiva mostra-se adequada, proporcional e necessária à salvaguarda do crédito exequendo, inexistindo qualquer ilegalidade ou vício capaz de justificar seu cancelamento.
No mais, entendo que a alegação sobre o excesso de execução não guarda relação com a melhor hermenêutica processual civil, uma vez que as sanções do art. 523, §1º, do CPC, acompanham a evolução do crédito.
2. Conclusão.
2.1. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora no rosto dos autos, bem como afastado eventual excesso de execução.
2.2. Intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão.
Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção.
Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente, ciente a parte exequente de que o prazo prescricional só será suspenso uma única vez pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC).
I-se.
Intimem-se.