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5000086-80.2025.8.13.0450

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000086-80.2025.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: NONATO VIEIRA DE SANTANA CPF: 517.617.776-53 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0092-88 DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação formulado em razão do falecimento da parte exequente AMBROSINA MARIA DE SANTANA. Os sucessores NEUZA MARIA DE SANTANA, PEDRO VIEIRA DE SANTANA, MANOEL VIEIRA DE SANTANA, NONATO VIEIRA DE SANTANA, MARIA DA SILVA SANTANA PEREIRA, NILZA MARIA VIEIRA LIMA, HILDA VIEIRA DE SANTANA, CASSIO JUNIOR SANTANA e MARCOS MARCIEL FIDELIS DE SANTANA apresentaram cumprimento de sentença, conforme ID 10373826822. O INSS, por sua vez, não se opôs ao pagamento dos valores apresentados pelos sucessores, conforme manifestação de ID 10406086678. Posteriormente, foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pelos sucessores da parte autora, conforme decisão de ID 10685430800, determinando-se a expedição de RPV/precatório. Contudo, conforme certificado no ID 10716631460, não foi possível expedir o precatório em razão de divergência na relação dos herdeiros habilitados, bem como diante da necessidade de definição acerca da reserva da cota-parte da herdeira ausente Valéria, conforme determinado na comarca de origem no ID 10373824528. Verifica-se, portanto, que a habilitação ainda demanda regularização antes do prosseguimento do cumprimento de sentença e da expedição do requisitório. Diante disso, deixo, por ora, de apreciar definitivamente a habilitação dos sucessores e de determinar a expedição do precatório. Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a divergência quanto à relação dos herdeiros da falecida exequente, apresentando a relação completa dos sucessores e a documentação hábil a comprovar a respectiva condição de herdeiros, bem como se manifestem especificamente acerca da herdeira ausente Valéria e da reserva de sua cota-parte, conforme determinado no ID 10373824528. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

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