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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000086-77.2025.4.02.5120/RJAUTOR: TERESINHA NADJA DE LIMA NUNES
ADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207)
RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB RJ242219)
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes do cartão de crédito consignado/reserva de margem consignável discutido nesta ação, devendo o INSS e as instituições financeiras rés promoverem o imediato cancelamento das retenções no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa cominatória; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos advindos do contrato de cartão de crédito consignado/RMC objeto da lide, desconstituindo o negócio jurídico questionado; b) Condenar a instituição financeira ré à repetição simples de todos os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora em razão do referido negócio, facultada a compensação com as quantias que foram comprovadamente disponibilizadas e creditadas em favor da consumidora. As parcelas a serem restituídas deverão ser acrescidas de correção monetária a contar de cada desconto indevido e de juros moratórios a contar da citação, em estrita observância à legislação vigente; c) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à restituição dos valores acima fixados, na hipótese de eventual inadimplemento pelo devedor principal; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.