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5000086-69.2024.8.21.0102

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000086-69.2024.8.21.0102/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATOR: Desembargador NEWTON FABRÍCIO APELANTE: ELIO JASKULSKI (HERDEIRO) ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) APELANTE: BENJAMIM JASKULSKI (HERDEIRO) ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) APELANTE: IRENE MARIA JAROSZEWSKI JASKULSKI (HERDEIRO) ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) APELADO: LAURA BRUNA JASKULSKI THOMAS SZULC (AUTOR) ADVOGADO(A): SHEYLA KACZERSKI (OAB RS102292) ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735) APELADO: NATALIA HOSSA JASKULSKI (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de apelação por deserção, sem se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conhece de recurso por deserção deve majorar os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada foi omissa quanto à fixação dos honorários recursais, o que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 2. O art. 85, § 11, do CPC determina que o Tribunal majore os honorários fixados anteriormente ao julgar recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 3. A majoração pressupõe condenação prévia em honorários pelo Juízo a quo, hipótese verificada nos autos, em que a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários em Primeiro Grau e teve seu recurso não conhecido. 4. Conforme o Tema nº 1059 do STJ, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC aplica-se quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos por LAURA BRUNA JASKULSKI THOMAS SZULC em face da decisão que, na ação de adjudicação compulsória proposta contra ELIO JASKULSKI e OUTROS, não conheceu do recurso de apelação interposto pelos réus. Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão embargada apresenta-se omissa, pois, ao não conhecer do recurso de apelação, em razão da deserção, manteve integralmente a sentença; entretanto, não se manifestou acerca da majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Alega que a verba honorária deveria ter sido majorada, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Cita a tese fixada no Tema nº 1059, do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. No mérito, razão assiste ao embargante. Isso porque, da análise da decisão embargada, verifico que houve omissão em relação à fixação dos honorários recursais. Em havendo omissão no julgado, cabe acolher o recurso, a fim de sanar o apontado vício. Quanto aos honorários, dispõe o art. 85, § 11, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Muito embora, à primeira vista, o § 1º do dispositivo em questão possa levar a crer na necessidade de fixação de honorários recursais em qualquer modalidade de recurso, o § 11 do mesmo dispositivo esclarece que a dita fixação dependerá de decisão prévia, pelo Juízo a quo, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo esta a hipótese dos autos. O Juízo a quo condenou a parte ré, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, não sendo conhecido o recurso da referida parte. Ainda, foram apresentadas as contrarrazões. Dessa forma, mostra-se devida a fixação do adicional. Acerca do tema, cito os ensinamentos de Fredie Didier Jr., na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil: "No caso de inadmissão ou improvimento total do recurso, os honorários arbitrados pelo tribunal serão somados aos estabelecidos anteriormente, posto que o texto (art. 85, § 11) diz claramente que o tribunal “majorará” a verba honorária. Isso demonstra que os honorários recursais são realmente adicionais e devem ser acrescidos aos fixados em 1º grau, pois, como dito, têm o objetivo de remunerar o advogado por seu trabalho complementar realizado, conforme o caso, em 2º grau, no STJ ou no STF." No mesmo sentido, o Tema nº 1059, do Superior Tribunal de Justiça: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Tendo em vista que, no caso de não conhecimento do recurso, os honorários arbitrados pelo Tribunal deverão ser somados aos estabelecidos anteriormente, mostra-se devida a fixação do adicional sobre a condenação da verba honorária fixada na decisão recorrida. Desse modo, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de majorar os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, já incluídos os recursais. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Intime-se. Diligências legais.

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