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5000086-10.2026.8.25.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000086-10.2026.8.25.0063/SE AUTOR: DJALMA FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): SABRINA CONCEIÇÃO DE JESUS MENEZES (OAB SE009218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte autora em petitórios apresentados (evento 23, DOC1 e evento 28, DOC1) requereu a reanálise da tutela de urgência, sob argumento de fato superveniente, aduzindo que demonstrou de forma expressa que os títulos que originaram os protestos foram devidamente quitados perante o credor. No entanto, com as alegadas manifestações não visualizo a juntada de novos documentos ou de quaisquer alegações, que no presente momento processual, possam elidir a decisão já proferida nos autos de indeferimento da tutela antecipada de urgência. Desse modo, MANTENHO a decisão já proferida, por seus próprios fundamentos, cabendo a reanálise da tutela de urgência, quando do proferimento da sentença. Outrossim, verifico que a reclamada SEJA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS não fora devidamente citada, razão pela qual não compareceu à audiência de conciliação realizada. Assim, proceda a Secretaria com a redesignação da audiência conciliação, instrução e julgamento. Em seguida, intime-se o(a) reclamante, advertindo-o(a), desde já, de que deverá comparecer à audiência acima aprazada, sob pena de arquivamento do feito, com pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95. Cite-se o reclamado SEJA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, encaminhando-lhe, em anexo, cópia da reclamação inicial, devendo constar no expediente/mandado de intimação a advertência de que sua ausência importará revelia e fará presumir-se como verdadeira(s) a(s) alegação(ões) da(s) reclamante(s).

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