Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSE · 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000086-10.2026.8.25.0063/SE AUTOR: DJALMA FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): SABRINA CONCEIÇÃO DE JESUS MENEZES (OAB SE009218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte autora em petitórios apresentados (evento 23, DOC1 e evento 28, DOC1) requereu a reanálise da tutela de urgência, sob argumento de fato superveniente, aduzindo que demonstrou de forma expressa que os títulos que originaram os protestos foram devidamente quitados perante o credor. No entanto, com as alegadas manifestações não visualizo a juntada de novos documentos ou de quaisquer alegações, que no presente momento processual, possam elidir a decisão já proferida nos autos de indeferimento da tutela antecipada de urgência. Desse modo, MANTENHO a decisão já proferida, por seus próprios fundamentos, cabendo a reanálise da tutela de urgência, quando do proferimento da sentença. Outrossim, verifico que a reclamada SEJA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS não fora devidamente citada, razão pela qual não compareceu à audiência de conciliação realizada. Assim, proceda a Secretaria com a redesignação da audiência conciliação, instrução e julgamento. Em seguida, intime-se o(a) reclamante, advertindo-o(a), desde já, de que deverá comparecer à audiência acima aprazada, sob pena de arquivamento do feito, com pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95. Cite-se o reclamado SEJA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, encaminhando-lhe, em anexo, cópia da reclamação inicial, devendo constar no expediente/mandado de intimação a advertência de que sua ausência importará revelia e fará presumir-se como verdadeira(s) a(s) alegação(ões) da(s) reclamante(s).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.