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TJES · Colatina - 3ª Vara Criminal · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000085-71.2026.8.08.0039 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: AFONSO ROMUALDO DE SOUZA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Agosto do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 14h, nesta cidade e Comarca de Colatina, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. MARCELO FERES BRESSAN. APREGOADAS AS PARTES, respondeu PRESENTE o investigado AFONSO ROMUALDO DE SOUZA, AUSENTE o Ilustre Representante da Defesa, DR. DIEGO GARCIA DO NASCIMENTO - OAB ES22714. ABERTA A AUDIÊNCIA, realizada nos termos do art. 28-A, §4º, foi ouvido o investigado na presença de seu advogado, que confirmaram sua vontade disposta no acordo, requerendo sua homologação. Dessa forma, por este MM. Juiz foi prolatada a seguinte DECISÃO: “Cuida-se de pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo pela homologação do Acordo de Não Persecução Penal oferecido ao investigado AFONSO ROMUALDO DE SOUZA, nos termos do art. 28-A do CPP. Noto que todos os requisitos legalmente exigidos estão preenchidos: existe confissão formal; o fato investigado não tem prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa; a pena mínima estabelecida é inferior a 4 anos. As condições estabelecidas no acordo são suficientes para a reprovação e prevenção do crime. Não estão presentes as hipóteses impeditivas do § 2º do art. 28-A do CPP. Pelo exposto, HOMOLOGO a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, com base no art. 28-A §4º e 5º do CPP. DETERMINO: 1- Intime-se o advogado constituído para se manifestar a respeito da homologação, se houver alguma objeção. Prazo de 10dias. 2 - Após o prazo da defesa, não existindo oposição do patrono, dê-se vista dos autos ao MP para fins do cumprimento do disposto no art. 28-A, §6º do CPP. 3- Com o retorno, arquive-se os autos”. Dispensada a assinatura dos demais presentes por se tratar de processo eletrônico. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
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