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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000085-61.2016.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A
ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278)
ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832)
DESPACHO/DECISÃO
1. evento 162, PET1: indefiro. A quebra de sigilo bancário, com acesso a extratos, movimentações financeiras, faturas de cartão de crédito, contratos e histórico de operações, constitui medida de caráter excepcionalíssimo, somente admissível quando presentes elementos objetivos e robustos que indiquem ocultação patrimonial, fraude à execução ou prática de atos ilícitos relevantes. A efetividade da execução deve ser compatibilizada com as garantias fundamentais da intimidade e do sigilo de dados, asseguradas pelo art. 5º, incs. X e XII, da Constituição Federal, não se admitindo a adoção automática de providência invasiva com base apenas no insucesso das diligências ordinárias. A mera frustração de medidas patrimoniais ou a circunstância de a execução tramitar há vários anos sem satisfação do crédito, não autoriza, por si só, a devassa irrestrita da vida financeira do devedor.
2. Intime-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Havendo pedido de medida executiva válida, a parte exequente deverá apresentar, junto, o cálculo atualizado do débito.