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Processo 5000085-58.2021.8.13.0346

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000085-58.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: ADERLY SANTOS FLORES CPF: 891.747.636-87 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por ADERLY SANTOS FLORES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 2240986407). Na petição inicial (ID 2241001584), a autora apontou que, na ação de cobrança sob o nº 0002030-49.2013.8.13.0346, foi proferida sentença revisando o contrato bancário nº 577770543 e limitando sua obrigação ao pagamento de trinta e duas parcelas de R$ 627,34 (ID 2241001590), mantida pelo acórdão (ID 2241006443). Sustentou que, a despeito do limite judicial, a instituição financeira manteve descontos em folha de pagamento até a octogésima quarta parcela, gerando repetição de indébito que calculou originariamente em R$ 14.684,33 nominais, postulando a liquidação com correção e juros. Apresentada a manifestação da parte requerida e após atos de saneamento e nomeação pericial (ID 2739731541, ID 5662983021 e ID 8857568011), foi acostado o laudo pericial contábil subscrito pelo perito Leonardo José Ricardo (ID 9436826395), apurando o indébito nominal de R$ 15.146,81. Em decisão interlocutória (ID 9619416169), fixaram-se como critérios a correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora de um por cento ao mês. Em seguida, foram acostadas novas planilhas pelo perito (ID 9626262269). O réu compareceu arguindo nulidade das intimações por ausência de cadastramento exclusivo de seu patrono constituído (ID 9796782075), o que culminou no acolhimento do pedido pelo juízo para declarar a nulidade dos atos praticados a partir de 15/03/2021 (ID 10164928783). Subsequentemente, determinou-se nova perícia, sendo nomeado o perito oficial Miguel Tadeu Pereira de Araújo (ID 10207437820 e ID 10210242480). O perito oficial apresentou o laudo pericial (ID 10258678744), acompanhado de aditivo (ID 10269422191), instruindo o trabalho com três apêndices: o Apêndice I apurou o indébito puramente nominal em R$ 15.139,84; o Apêndice II aplicou a correção monetária pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais perfazendo R$ 20.680,55; e o Apêndice III cumulou correção monetária e juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação originária (08/02/2013), totalizando R$ 49.323,11. O réu impugnou o trabalho pericial (ID 10270969152 e ID 10180276570), argumentando que o título exequendo afastou os efeitos da mora, não cabendo incidência de juros antes da decisão contratual ou do trânsito em julgado, além de apontar erro na data da citação originária. A autora concordou com os critérios de correção e juros do Apêndice III, pleiteando a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e no acórdão (ID 10275729317). Após prestar esclarecimentos preliminares no ID 10360630589, o perito oficial foi intimado para adequar o cálculo aos parâmetros do título e decisões do juízo (ID 10625560234). Em resposta, o perito juntou manifestação e nova planilha de cálculo atualizada até março de 2026 (ID 10647110542), apurando o montante global de R$ 69.088,80, composto por R$ 57.378,32 a título de restituição à autora (parcelas excedentes com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação em 08/03/2013), R$ 8.210,48 relativos a custas e R$ 3.500,00 de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Instadas as partes (ID 10651872835 e ID 10651872836), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. manifestou concordância expressa com a verba honorária, reiterando inconformismo quanto aos consectários legais de juros e correção sobre a repetição (ID 10653084630). A autora pugnou pela homologação integral do cálculo do perito judicial (ID 10667572729). Vieram os autos conclusos. O procedimento da liquidação de sentença por arbitramento destina-se a integrar a eficácia executiva do título judicial, apurando-se o valor exato da condenação sem modificar a coisa julgada material, nos estritos termos dos artigos 509, inciso I e § 4º, e 510 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o título executivo judicial formado na ação de cobrança nº 0002030-49.2013.8.13.0346 revisou a avença de crédito e assentou que a consumidora apenas devia o montante correspondente a trinta e duas prestações mensais de R$ 627,34, totalizando R$ 20.074,88 nominais, determinando a compensação do saldo devedor com as parcelas comprovadamente descontadas (ID 2241001590 e ID 2241006443). A prova pericial contábil demonstrou de forma irrefutável que a instituição financeira continuou debitando os valores na folha de pagamento da autora até perfazer todas as oitenta e quatro parcelas do contrato original, retendo quantias que superaram o limite sentenciado a partir da quinquagésima primeira parcela (ID 10258678744 e ID 10647110542). Não prospera a tese do réu de que os valores descontados indevidamente estariam imunes a encargos moratórios e atualizatórios sob o argumento de que a sentença consignou a condenação da autora sem os efeitos da mora. Aquela diretriz decisória referiu-se unicamente à dívida da consumidora perante o banco, vedando que a instituição cobrasse encargos moratórios contratuais em razão da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). Lado outro, os descontos salariais perpetrados a maior pelo réu configuram retenção indevida de numerário alheio, impondo a plena recomposição patrimonial. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial nem penalidade, consubstanciando simples mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda frente à desvalorização inflacionária. Destarte, a sua incidência deve ocorrer a partir de cada desconto indevido suportado pela requerente, segundo os índices oficiais da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, tal como determinado na decisão irrecorrida de ID 9619416169. Quanto aos juros de mora legais, decorrem expressamente do inadimplemento da obrigação de restituir e da mora processual, integrando o pedido ainda que de forma implícita, na dicção do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 406 do Código Civil. Em obrigações oriundas de vínculo contratual controvertido em juízo, a constituição formal em mora opera-se a partir da citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, o perito oficial corrigiu adequadamente a data em seu laudo de esclarecimentos (ID 10647110542), adotando a data em que efetivamente ocorreu o ato citatório nos autos principais (08/03/2013), aplicando a taxa legal de um por cento ao mês. Verifica-se que a derradeira planilha técnica confeccionada pelo perito judicial Miguel Tadeu Pereira de Araújo (ID 10647110542) retratou com exatidão a evolução fática e jurídica dos autos, procedendo ao abatimento proporcional das primeiras prestações até o teto do débito reconhecido em sentença e apurando o indébito com correção e juros a partir de 08/03/2013, resultando na quantia de R$ 57.378,32 devida à liquidante. Por fim, a apuração incluiu as verbas decorrentes da sucumbência do processo de conhecimento, compreendendo os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da autora em R$ 2.000,00 pela sentença (ID 2241001590) e majorados em R$ 1.500,00 pelo acórdão (ID 2241006443), totalizando R$ 3.500,00, ponto com o qual o banco executado manifestou expressa concordância na manifestação de ID 10653084630. Em relação ao montante apontado pelo perito sob a rubrica de custas recursais (R$ 8.210,48), todavia, cumpre observar que tais valores dizem respeito à atualização de cálculos unilaterais apresentados pela autora (ID 9794869502 e ID 9794852204) e não a efetivo recolhimento de custas a ser ressarcido em favor da parte requerente. Portanto, essa parcela isolada deve ser decotada da liquidação do crédito material da parte, mantendo-se a exigibilidade do indébito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase cognitiva. Por conseguinte, encontrando-se a matéria técnica exaurida e amparada em metodologia contábil escorreita, impõe-se a homologação dos cálculos do ID 10647110542 nos limites do crédito da autora e dos honorários de sucumbência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, REJEITO as impugnações apresentadas pela instituição financeira e HOMOLOGO os cálculos periciais acolhidos no ID 10647110542, com o decote da rubrica de custas processuais, para fixar o quantum debeatur da liquidação: a) em R$ 57.378,32 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) a título de repetição de indébito em favor da autora ADERLY SANTOS FLORES, valor atualizado e acrescido de juros moratórios até março de 2026; b) em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) nominais referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, fixados na sentença e no acórdão da fase de conhecimento, a serem corrigidos e acrescidos de juros legais a contar das respectivas decisões judiciais. Preclusa a via recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, promover o regular requerimento de cumprimento definitivo de sentença, observando o disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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